Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843971-14.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: FONSECA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FRANCA DA SILVA - OAB/GO52842
EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MENDES MAGALHAES - OAB/MA8994, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA11875 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Dínamo Engenharia LTDA - EPP (id. 57384032) em face da execução movida por Fonseca Comércio de Equipamento de Proteção Individual Eireli, na qual utilizou como fundamento, em síntese, alegada violação a matéria de ordem pública. Para tanto, disse que o valor da causa está incorreto e se trata de vício passível de arguição a qualquer tempo, que inclusive permite a correção de ofício ou arbitramento, pelo que a quantia executada deve ser alterada de R$307.119,11 (trezentos e sete mil cento e dezenove reais e onze centavos) para R$219.716,63 (duzentos e dezenove mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), posto que quitadas todas as parcelas, exceto uma que foi adimplida parcialmente, e que a multa prevista em cláusula contratual deveria incidir em sobre o valor pendente (e não sobre o valor total da dívida). Devidamente intimado, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id. 58165761) em que suscitou – além do não cabimento do incidente formulado pela executada –, que a respectiva multa se refere ao débito global, como se poderia extrair da singela leitura do item. Além disso, falou que o cálculo trazido pela ré estaria desatualizado. Decido. A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão. Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado se refere a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória. No caso em tela, a executada pediu a extinção da execução ou correção de ofício do valor da casa, com reabertura de prazo para garantia do juízo. No entanto, observo que no cerne da exceção de executividade que a excipiente não aduz matéria de ordem pública, eis que sustenta de forma reflexa o mero excesso de execução. Cediço que a alegação de erro no valor da causa constitua matéria suscetível de ser conhecida de ofício, mas a discussão sobre a incidência ou não dos encargos do título executivo não se enquadra em tal ponto, uma vez que eventual análise de tais termos somente readequaria o valor a ser executado. E se assim o é, nítido que a alegação de incorreção do valor da causa na verdade se destina à redução do montante a ser executado – ou seja – excesso na execução – matéria a ser discutida em sede de embargos, sob pena de deturpação do instrumento. Verifica-se, portanto, que a excipiente deveria ter manifestado o seu descontentamento por meio de embargos à execução, o que, todavia, não foi feito, em que pese tenha sido devidamente citada para tanto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÃO SUSCITADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade
trata-se de um dos meios que possui o devedor de defender-se, devendo tão somente ser observado se as questões suscitadas necessitam ou não de dilação probatória ou se tratam de matéria de ordem pública. A questão referente ao excesso de execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois necessita de dilação probatória. TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14100783920158120000 MS 1410078-39.2015.8.12.0000 (TJ-MS). Data de publicação: 12/11/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A alegação de excesso de execução não pode ser argüida em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser suscitada em impugnação ao cumprimento da sentença conforme expressamente previsto no artigo 475-l, inciso V, do Código de Processo Civil. Ainda, mesmo com a rediscussão de cláusulas contratuais em ação revisional, não retira o caráter de título executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065474199, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 04/11/2015). Nesse sentido, se a alegação de confusão na elaboração de cálculos (encargos e despesas contratuais) concernentes à evolução do débito não são aptas a retirar a liquidez do título executivo, descabe o manejo da presente oposição.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução por meio da indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues