Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820157-36.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARGARIDA BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB MA9614, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB MA3815, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB MA16506, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB MA10610, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB MA7666-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB MA15743, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA10329
REU: MARISA LOJAS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida. Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís (MA), Terça-feira, 19 de Abril de 2022. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível