Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV)
APELADO: DARCY ADLER SOUSA ADVOGADO: ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA (OAB/MA15503 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO PELA ORDEM, determino à competente coordenação que proceda a retificação dos autos de modo que passe a constar o IPREV como apelante, e não o ESTADO DO MARANHÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que lhe é movida por DARCY ADLER SOUSA, interpõe recurso de apelação cível. Na origem, aduz a parte autora que é servidora pública estadual aposentada voluntariamente no cargo de Auxiliar de Fiscalização e Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, Referência 09. Noticia que teve a aposentadoria em 04/12/1991, publicada no Diário Oficial nº 243 de 08/12/1991, retificada em janeiro de 1992, incluindo: 400% (quatrocentos por cento) de gratificação de aumento de produtividade; 154% (cento e cinquenta e quatro por cento) de adicional de produtividade calculados sobre a gratificação de aumento de produtividade e 100% (cem por cento) de Gratificação de Serviços Extraordinário. Assevera que com a edição da Medida Provisória nº 37 de 12 de março de 2008, hoje Lei nº 37/2008, ocorreu a diminuição dos seus vencimentos, perdendo a gratificação de 100% (cem por cento) por serviço extraordinário calculada sobre o vencimento do cargo efetivo de forma unilateral. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela seja concedido para reincorporar aos seus proventos a gratificação por serviço extraordinário de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, no mérito, seja colhido o pedido, confirmando a tutela de urgência, condenando o réu a pagar a gratificação pleiteada, desde a data da perda da vantagem que ocorreu em março/2008. Sobreveio sentença de procedência do pedido. Nas razões de apelação é defendido o licitude da redução dos proventos da servidora. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. No pano de fundo, surge de toda plausibilidade jurídica a argumentação voltada a restabelecer a regular percepção de vencimento por servidor público, porque diminuída pela Administração Pública desacompanhada do indispensável devido processo legal e todos os predicados que o formam, a exemplo do contraditório, porque com a mesma base fático-jurídica há entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) Dos autos de origem eu extraio que a autarquia defendeu a legalidade da supressão do pagamento da verba com base no princípio da autotutela. Ocorre que, a partir do teor do art. 37, XV, da CF, não se tem como permitir o exercício do poder de autotutela com esse matiz, em absoluto, porque tal predicado não se faz presente a favor, e por dever, da Administração Pública para fazer frente a importante direito estatuído pela Constituição Federal a servidor público. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Nesse particular, mais uma vez a fundamentação adotada pelo ente público passa ao largo do entendimento firmado pelo STF de reprodução obrigatória: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Tema 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Não é outro o entendimento do TJ/MA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF e do STJ admite o provimento liminar para o restabelecimento de vantagem remuneratória, com vistas ao atendimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Rcl 2785-AgR, Rela. Mina. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe 13/03/2009; Rcl 4479-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe 11/04/2008; AgInt no REsp 1585761/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 2. Caso concreto em que a municipalidade deixou de apresentar o regular processo administrativo para efetivação das reduções salariais, fato que, ao menos em um juízo de cognição sumária, implica no dever do ente público de restabelecer os vencimentos dos autores. 3. Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802587-45.2019.8.10.0000, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1a Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 22/07/2020) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, a requerente demonstrou sua investidura no cargo público de Professora de Educação Infantil – zona urbana – Nível Médio após aprovação em concurso público em 02.03.2015 (id 8414857) e vinha regularmente exercendo suas funções e percebendo contraprestação, conforme vencimento-base descrito no edital do certame, no entanto comprovou por meio de contracheques (id 8414859) a redução do seu vencimento-base de R$ 1.338,13 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e treze centavos) para R$ 1.163,59 (um mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, houve redução na verba alimentar no montante de R$ 174,54 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sem qualquer notificação prévia e sem justificativa plausível. II. Nesse aspecto, conforme bem salientou a sentença sob reexame, caberia a realização de procedimento administrativo concedendo oportunidade à requerente de defender a permanência de sua remuneração, especialmente porque a irredutibilidade de vencimentos tem guarida constitucional, além do que a alteração dos vencimentos de servidores públicos exige lei específica (CRFB, art. 37, X). III. Ademais, são inúmeros os julgados desta Corte de Justiça no sentido de que, havendo comprovação do vínculo entre o servidor e a Administração Pública e do regular exercício de suas funções, devida é a contraprestação, com o pagamento dos vencimentos respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, além do que a repercussão na esfera patrimonial do servidor deve ser precedida do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorrera nesse particular. IV. Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por redução de verba de caráter alimentar. V. Sentença concessiva da segurança mantida. VI. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (RemNecCiv 0801154-78.2017.8.10.0031, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data do registro do acórdão: 07/02/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.124/1994. VINCULAÇÃO À GRATIFICAÇÃO PAGA AOS DELEGADOS DE POLÍCIA. VEDAÇÃO DO ART. 37, INCISO XIII DA CF/88. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO FEITA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.861/2001. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. I - A simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte já serve para a concessão do benefício de gratuidade de justiça; entretanto, havendo nos autos prova da existência de outros elementos fáticos que revelem a capacidade econômica da parte, como o pagamento de custas judiciais intermediárias, tem-se por prejudicado o pleito de assistência judiciária gratuita. II - De acordo com o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". III - A Lei Estadual nº 6.124/1994, em seu artigo 23, fazia uma vinculação da "gratificação de dedicação exclusiva", paga aos Escrivães e aos Agentes de Policia, sobre a gratificação percebida pelos Delegados de Polícia de 4ª Classe, vez que se a gratificação paga aos Delegados aumentasse ou diminuísse, haveria incidência direta na remuneração daqueles servidores, sendo que essa vinculação é vedada pelo art. 37, inciso XIII, da CF. IV - Os apelantes não comprovaram que tenha ocorrido redutibilidade em seus vencimentos, vez que dos contracheques anexados ao processado foi possível constatar que à época da propositura da ação de cobrança a gratificação de dedicação exclusiva estava sendo paga de acordo com o determinado no Anexo IV da Lei nº 7.681/2001. V - Não pode o servidor público reclamar direito adquirido a regime jurídico, sendo que as parcelas que compõem a sua remuneração podem ser alteradas, inclusive quanto à denominação e critério de cálculo, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. VI - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0063652010, Rel. Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) A produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição infraconstitucional (CF, art. 104). Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Com o advento do novo Código de Processo Civil, não é possível ao juízo ou ao tribunal deixar de se orientar pelas decisões vinculantes (arts. 927 e 928, CPC) porque receberam a obrigação legal de mantê-las estáveis, íntegras e coerentes, de maneira atenta às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (art. 926, caput e § 2º, CPC). Com o desprovimento do recurso, viso, enfim, conferir maior uniformidade às decisões do judiciário. Forte nessas razões, aplicando a jurisprudência de reprodução obrigatória dos Tribunais Superiores, não vejo alternativa a não ser NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0856725-61.2016.8.10.0001