Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813124-77.2019.8.10.0040.
RECORRENTE: HELLEN KAREN RIBEIRO FIGUEREDO ADVOGADOS: EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13.617) E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Hellen Karen Ribeiro Figueredo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Segunda Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível ID 14085112. Os autos se originam da ação de cobrança de diferenças salariais e reflexos promovida pelo recorrente em face do ente municipal e julgada improcedente pelo juízo a quo, consoante Sentença ID 7793564. Inconformada o recorrente apelou e por decisão unânime o recurso foi desprovido, mantendo-se in totum a sentença objurgada (ID 14085112), no qual restou consignado que “Da leitura dos autos, a própria demandante refere que o piso salarial regulamentado pela Lei nº 11.738/08 é destinado aos membros do Magistério, categoria, portanto, diversa da que pertence, que é de Auxiliar de Magistério”. Em outras palavras, o simples fato de a Lei Municipal nº 1.237/2008 enquadrar seus servidores do cargo de Auxiliar de Magistério no Grupo Ocupacional do Magistério, não tem o condão de, por si só, tornar automática a aplicação da Lei nº 11.738/08 aos referidos cargos, vez que cabe a ela (Lei Federal) indicar os cargos a que aplicável. (STJ - AREsp: 1828064 MA 2021/0022103-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 12/05/2021”. Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 61, III, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e art. 2º, caput e § 2º da lei nº 11.738/08 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), bem como dissídio jurisprudencial. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Certidão ID 15658409). É o breve relato. Decido. De início constato a ocorrência de erro material na inicial do recurso em testilha, posto ter referenciado nome diverso do recorrente e número do processo não correspondente aos autos sob análise. Ademais, o recurso não merece seguimento, pois o STJ já pacificou o assunto debatido nos autos, com incidência da Súmula 280 do STF1, eis que a decisão combatida decidiu a lide baseada na Lei Municipal nº 1.237/2008: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 4. A Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (...) 8. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (STJ – Primeira Seção - EDcl no REsp 1426210 / RS - Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA. Julgado em 28/06/2017, DJe 01/09/2017) Outrossim, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e o paradigma relacionado, inobservando a regra processual do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. ARTS. 5º DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. [...] 2. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ressalto que, para a comprovação da divergência, faz-se necessário além da transcrição dos acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo da legislação infraconstitucional, o que in casu não ocorreu. Ante os argumentos expostos, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO Intime-se. São Luís, 21 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.