Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002762-91.2016.8.10.0060.
AUTOR: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA RAMOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO
exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA RAMOS, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): João Borges dos Santos (OAB/PI 11.796). Realizado o pagamento da RPV, expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 27/06/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUZIA ALVES DE OLIVEIRA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido (ID 59152628). Planilha de cálculo confeccionada pela parte autora em ID 59347149. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 65036677), a parte requerida informou que não se opõe ao cálculo apresentado (ID 67846459). Em petição de ID 68681043, o advogado que patrocina a causa requer sejam apartados os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de requisição de pagamento. Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora espelham com fidelidade o disposto no acórdão proferido, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, o crédito da parte autora seguirá o regime de Requisição de Precatório. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela parte autora (ID 59347149), no valor de R$ 172.766,61 (cento e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos). Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8906/1994, DEFIRO o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais (ID 68681043), na forma avençada pelas partes, qual seja, 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente às parcelas pretéritas. Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores e destaque dos honorários advocatícios contratuais. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome da parte