Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DEUSAMAR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JÚNIOR (OAB/MA 13429) E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO: JYLSANDDI GOMES DE ARAÚJO (OAB/MA 16637) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0804049-53.2019.8.10.0027
Trata-se de recurso especial interposto por DEUSAMAR DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº 0804049-53.2019.8.10.0027. De início, tem-se ação ordinária ajuizada pela recorrente, na qual alega ter sido aprovada como excedente para o cargo de Professor, em concurso público realizado pelo Município de Barra do Corda, ora recorrido. Afirmando a existência de preterição em razão de contratações nulas para as mesmas funções para a qual fora aprovada, requer sua nomeação e posse no cargo. O juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos formulados (sentença de ID 11182380). Interposta apelação, foi ela desprovida pela Terceira Câmara Cível, sob o entendimento de que a recorrente foi aprovada fora do número de vagas previsto em edital, ao que se acrescentou que “[…] não há falar-se em preterição de candidatos excedentes através de contratação, em caráter temporário, quando inexistentes vagas a serem preenchidas, as quais necessitam de criação na forma legal, posto não haver como preencher cargos que sequer foram criados” (acórdão de ID 13253882). Os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados (ID 13917245). A recorrente interpôs o recurso especial (ID 14378589), apontando como violados os seguintes dispositivos: arts. 125, IV, e 463, do CPC (ofensa ao princípio da conciliação); art. 37, da CF (os contratos foram realizados com ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade); art. 37, II, da CF (contratações nulas); art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica da prova). Sem apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (certidão de ID 15384148). É o relatório. Decido. Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como interpôs este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob o amparo da assistência judiciária gratuita (ID 14392791). Quanto aos arts. 125, IV, e 463, do CPC, vê-se que a recorrente parece referir-se aos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, que além de já estarem revogados, não foram devidamente prequestionados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211[1] do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em que pese a recorrente mencionar os artigos quando trata do acordo que teria sido firmado entre as partes, ela não explica, de forma clara e precisa, onde e como teria ocorrido a violação sustentada. Da mesma forma, ainda quanto ao acordo, vê-se que ela não impugna expressamente os fundamentos do acórdão recorrido acerca da questão, no sentido de que se trata de matéria que não foi levada à apreciação em sede recursal e que já se encontra preclusa. Diante de tais circunstâncias, por deficiência na fundamentação, incide também à espécie o óbice do enunciado da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). No que concerne à ofensa aos arts. 37, caput, e inciso II, da CF, melhor sorte não assiste ao recurso, porquanto “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Por fim, quanto à alegada violação ao art. 373, § 1º, do CPC, verifico que a presente insurgência não merece prosseguir, uma vez que a análise acerca da produção de provas ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7[2] do Superior Tribunal de Justiça. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART.355, I E II, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada autor, não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - assalto seguido de sequestro relâmpago ocorrido no estacionamento de Shopping Center. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1153948/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) OMISSIS 2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439 / SP, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/03/2018)
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. São Luís, 22 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. [2] Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.