Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0813933-53.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: ORLANDO ARAÚJO FERREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende a incorporação de 34,3% aos seus vencimentos/subsídio, bem como o pagamento dos respectivos retroativos. Sustenta que não foi contemplado com a revisão de 68,30% concedida por meio da Lei Estadual nº 10.233/2015 somente para as graduações de Soldados a Tenentes da PM, não abrangendo os Majores como o autor, violando o art. 37, X, CF, e o princípio da isonomia, sendo-lhe deferida a revisão de apenas 34%, consoante a mesma norma, gerando uma diferença de 34,3% em seu favor. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Estadual nº 10.233/2015 procedeu somente ao reajuste verticalmente escalonado da remuneração de cada uma das graduações dentro da carreira militar, ao implantar novas tabelas remuneratórias para diversos anos consecutivos, com base na primeira parte do art. 37, X, CF – lei específica de iniciativa privativa do chefe do respectivo Poder –, no intuito de reduzir a diferença salarial entre os diversos níveis na corporação, mediante incrementos decrescentes à medida que se eleva a hierarquia. Não se confunde com a revisão geral anual de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, prevista na segunda parte do art. 37, X, CF – revisão geral anual, na mesma data sem distinção de índices –, que alcança os servidores de todos os Poderes da entidade federativa e se destina à recomposição de perdas inflacionárias. A esse respeito, vide o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (Curso de Direito Administrativo, 2016): A revisão remuneratória pressupõe alguns requisitos particulares. O primeiro é o requisito formal, segundo o qual é exigível lei específica para sua efetivação. Depois, temos o requisito da generalidade, indicativo de que a revisão deverá ser geral, processando-se de forma ampla, em ordem a alcançar o universo integral dos servidores, incluindo-se aí os servidores do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público. Pelo requisito da anualidade, a revisão deverá ter periodicidade de um ano. Em relação a este requisito, cabe a cada ente federativo fixar o momento dentro do ano em que se dará a revisão. A anualidade é a periodicidade mínima, de onde se infere que nada obsta a que a periodicidade seja menor. Finalmente, impõe-se a presença do requisito isonômico, pelo qual se exige que sejam idênticos os índices revisionais. (…) No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis. Desse modo, é lícita a concessão, por lei, de reajuste setorial a determinadas categorias do funcionalismo público, sem que isto implique em violação à regra da revisão geral anual e ao princípio da isonomia, sendo vedado ao Poder Judiciário deferir acréscimos remuneratórios com este fundamento, sob pena de violação à Separação dos Poderes, consoante jurisprudência consolidada do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidores públicos municipais. Reajustes setoriais de vencimentos. Possibilidade. Isonomia e revisão geral anual. Não violação. Reajuste salarial com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Súmula vinculante nº 37. Precedentes. 1. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula vinculante nº 37. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1101936 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018) Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sob outra perspectiva, verifica-se que a pretensão autoral, ao se voltar contra a implantação gradual e anual, por lei, de sucessivas tabelas remuneratórias da categoria, impedindo que a Administração Pública promova adequações na estrutura legal da carreira, implica em direito adquirido a regime jurídico, como se houvesse uma obrigação perene de que cada nível na carreira fosse separado por determinado percentual de acréscimo salarial, imutável ao longo do tempo. Nesse contexto, a demanda igualmente não prospera, sendo pacífica a jurisprudência do STF no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Localmente, o Tribunal de Justiça entende da mesma forma, ao apreciar ações assemelhadas que se voltaram contra a Lei Estadual nº 8.591/2007, abordando, dentre outros aspectos, o escalonamento vertical. Vejam-se os seguintes arestos de ambas as cortes: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. §§ 4º E 5º DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO DO AMAPÁ, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 47/2012. NORMAS DE ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO AMAPÁ. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUANTO A CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO CORREGEDOR E SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO DO SUBSÍDIO DE PROCURADOR DO ESTADO DE ÚLTIMA CLASSE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AO INC. XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ESCALONAMENTO VERTICAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA MESMA CARREIRA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E, EM PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para a deflagração de processo legislativo de norma pela qual se definem critérios para nomeação do Procurador-Geral do Estado e eventuais substitutos, como Subprocurador-Geral do Estado e Procurador do Estado Corregedor. Competência do constituinte estadual que se respalda na autonomia constitucional conferida aos Estados-membros, como previsto no art. 25 e no inc. VIII do art. 235 da Constituição da República. Precedentes. 2. É inconstitucional norma pela qual se estabelece equiparação de subsídios entre servidores públicos de diferentes carreiras. Precedentes. 3. É constitucional a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira, por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria. Precedentes. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente em parte para declarar inconstitucional a primeira parte do § 5º do art. 153 da Constituição do Amapá, com alteração da Emenda Constitucional n. 47/2012, pela qual vinculado o subsídio da última classe dos Procuradores do Amapá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (ADI 4898, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 18-10-2019 PUBLIC 21-10-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.4.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, CPC, diante da incidência da Súmula 512 do STF. (RE 1114554 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2020 PUBLIC 07-02-2020) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O subsídio dos policiais militares foi fixado em valores muito superiores ao salário mínimo e em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo indevida a diferença remuneratória pretendida pelos apelantes. 2. A redução dos índices de escalonamento vertical não implicou em redução da remuneração dos apelantes, mas, tão somente, na concessão de reajuste futuro a menor. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração de servidor público, devendo-se observar somente a irredutibilidade dos vencimentos, questão devidamente respeitada no caso em exame. 4. Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0016122017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.