Juntada de termo31/03/2026, 17:51
Arquivado Provisoriamente01/03/2024, 08:17
Juntada de Certidão01/03/2024, 08:16
Juntada de Certidão13/11/2023, 11:55
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.06/10/2023, 12:43
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.06/10/2023, 00:38
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.05/10/2023, 11:51
Publicado Intimação em 08/09/2023.08/09/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202307/09/2023, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/09/2023, 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo04/09/2023, 16:33
Conclusos para despacho12/08/2023, 08:07
Juntada de termo12/08/2023, 08:07
Juntada de petição20/07/2023, 18:26
Juntada de petição07/07/2023, 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.22/06/2023, 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo22/06/2023, 12:02
Conclusos para decisão21/06/2023, 08:07
Juntada de Certidão21/06/2023, 08:07
Juntada de petição18/06/2023, 15:59
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 05:01
Publicado Intimação em 15/05/2023.15/05/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202313/05/2023, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/05/2023, 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.11/05/2023, 12:03
Julgado procedente o pedido08/05/2023, 09:44
Conclusos para decisão26/04/2023, 15:24
Juntada de Certidão26/04/2023, 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.19/04/2023, 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.06/02/2023, 08:51
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 16:14
Juntada de termo15/12/2022, 12:56
Conclusos para julgamento29/11/2022, 10:47
Juntada de termo29/11/2022, 10:46
Juntada de protocolo22/09/2022, 10:33
Juntada de Certidão22/09/2022, 10:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.04/08/2022, 21:51
Publicado Intimação em 04/08/2022.04/08/2022, 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202204/08/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802263-03.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO GOMES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Ante a impossibilidade do perito anteriormente nomeado em realizar a perícia designada, NOMEIO o Dr. YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial, deste juízo, o qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias. Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte). Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão. Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo o dia 22.09.2022, vespertino, a partir das 13 horas, na Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11. O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12. Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF). Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2022, 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.02/08/2022, 20:19
Nomeado perito01/08/2022, 16:12
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59.31/07/2022, 02:02
Conclusos para decisão11/07/2022, 12:14
Juntada de Certidão11/07/2022, 12:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.08/07/2022, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202208/07/2022, 10:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.04/07/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802263-03.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO GOMES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Tendo em vista a impossibilidade da perícia ser realizada pela perita anteriormente nomeada por este juízo, NOMEIO o Dr. MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO – CRM/MA 6373, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias. Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte). Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão. Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo o dia 22.09.2022, matutino, a partir das 08 horas, na Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11. O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12. Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF). Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/07/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.01/07/2022, 08:59
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59.24/06/2022, 16:58
Nomeado perito20/06/2022, 11:03
Conclusos para despacho09/06/2022, 15:13
Juntada de Certidão09/06/2022, 15:13
Publicado Intimação em 26/04/2022.27/04/2022, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202227/04/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802263-03.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO GOMES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo. Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra. KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias. Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte). Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão. Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo o dia 10.06.2022, período MATUTINO, a partir das 08 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11. O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12. Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF). Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/04/2022, 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.24/04/2022, 20:00
Nomeado perito20/04/2022, 16:16
Conclusos para decisão18/04/2022, 10:26
Distribuído por sorteio18/04/2022, 10:26