Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808930-49.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUIZ DA SILVA RIOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531 DECISÃO Cuidam os autos de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo proposto por LUIZ DA SILVA RIOS FILHO em desfavor de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, devidamente qualificados. A execução se funda em cumprimento de sentença sob o nº 0002444-53.2000.8.10.0001, relativo a honorários advocatícios. Fora determinado bloqueio judicial visando a satisfação da dívida, todavia, referido bloqueio atingiu conta salário do ora Embargante, conforme relatos da inicial. Desse modo, requer o embargante o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que ditas quantias seriam impenhoráveis, bem como atribuição do efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Os embargos a execução são uma ferramenta colocada à disposição do executado para eximir-se da cobrança de suas dívidas. A garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade. Devem ser interpostos em 15 dias. Contudo, não se pode descuidar que possuem a natureza jurídica de uma ação de conhecimento, incidental, de cognição ampla e de natureza constitutiva ou negativa declaratória, conforme a matéria alegada pelo executado, veiculada em processo autônomo. Desta feita, os embargos porventura apresentados consistem em processo próprio que permite a discussão de qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa em processo de conhecimento. Na questão, o devedor embargou nos próprios autos, inclusive, constando decisão acerca do pedido liminar pleiteado, além de deduzir este pedido, desobedecendo aos parâmetros estabelecidos pela legislação processual civil. Denote-se que no Sistema PJE a autuação de processos é de responsabilidade do próprio advogado e não incumbência do Poder Judiciário, de modo que não foi por desídia de qualquer servidor de protocolo o erro de procedimento. Impossível sanar o vício, portanto. Como dito, os embargos à execução devem preencher os requisitos genéricos e específicos da petição inicial, o que, na hipótese, não se atesta, já que não se cuida de execução de título extrajudicial. Na questão, caberia formular impugnação onde já se enfrenta o cumprimento de sentença. Nesse trilhar, a par da distribuição equivocada dos embargos à execução, resta a este juízo rejeitá-los liminarmente.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 918, II do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 2 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís