Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819778-37.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO BARBOSA em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL. Sustenta a requerente, em síntese, que, ao consultar o seu benefício previdenciário, tomou ciência, em 09/05/2018, de descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado com o banco réu. O contrato, de n° 51-817924830-16, liberaria o valor de R$ 3.318,34 (três mil trezentos e dezoito e trinta e quatro centavos), sendo o pagamento em 72 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 101,40 (cento e um reais e quarenta centavos), com o primeiro desconto ocorrendo em abril/2016 e o último em junho/2017. Segue alegando a autora que é idosa, analfabeta e o benefício previdenciário é sua única fonte de renda. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo a assistência judiciária gratuita, a declaração de nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou-se documentos. Decisão em ID 11638462, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e suspendendo o processo devido à admissão do IRDR n° 53983/2016. Petição em ID 15728633, requerendo a retirada do polo passivo o BANCO PAN S.A e a inclusão do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Despacho em ID 59929066, deferindo o pedido de retificação do polo passivo, concedendo a inversão do ônus da prova e deixando de designar a audiência de conciliação Apresentada contestação sob o ID 62389509, arguiu preliminar de benefício da justiça gratuita. No mérito, a requerida sustenta que é parte ilegítima para figurar polo passivo da demanda, haja vista não ter realizado o contrato sob lide, mas sim o BANCO CETELEM, o que caracteriza a ilegitimidade passiva. Com a contestação juntou-se documentos. Réplica em ID 67239117, ressaltando as alegações da exordial e alegando que a requerida não juntou documentos essenciais que comprovem o fato constitutivo do seu direito. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a requerida se manifestou pedindo o julgamento antecipado da lide em ID 68419816. Já a autora se manteve inerte, como consta em certidão de ID 68688876. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Porém, como é possível perceber pela ficha financeira de ID 11636752, o contrato de n° 51-817924830-16 foi realizado com o BANCO CETELEM, não havendo relação jurídica obrigacional entre as partes. Nesse sentido discorre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em acórdão da Apelação Cível n° 5000317-09.2017.8.13.0153: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Será parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Verificada a ilegitimidade da parte ré, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." (TJ-MG - AC: 10000205715691001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
Ante o exposto, com fulcro no art.485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do CPC), por força do disposto no art. 98, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível