Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Procurador do Município: Danilo Macedo Magalhães Apelada: Dina Alves Brasil de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires – Oab/Ma 16.093 Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRELIMINARES. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE MUNICIPAL, DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RETIFICADA A SENTENÇA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUANDO LIQUIDADO O TÍTULO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível N. 0811144-27.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente ação, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”. Inconformado, o Município de Imperatriz alega, em síntese, que realizou devidamente o pagamento regular do vale-alimentação, e que os honorários advocatícios são indevidos, requerendo a exclusão da condenação em honorários. Contrarrazões em id 18371715. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme id 18844317. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia em saber se merece reforma a sentença que condenou o município apelante ao pagamento das diferenças não adimplidas a título de auxílio-alimentação, em favos da autora, ora apelada. Ao que tange a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, é cediço que existe presunção relativa em favor daquele (pessoa física) que pede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o arts. 98 e 99 §3º do CPC., sendo uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível a situação de miserabilidade do requerente. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão do benefício formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo, mas que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais Destarte, em uma análise dos autos, vislumbro existirem elementos hábeis a demonstrar a incapacidade financeira da apelada para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Quanto à inépcia da inicial, sob o fundamento de que o requerente não teria especificado os valores não adimplidos pelo requerido, verifica-se nos autos que o autor apontou devidamente o período em que não houve pagamento integral da verba pleiteada, anexando os documentos comprobatórios, e atribuindo o valor da causa em R$ 1.695,00 (mil seiscentos e noventa e cinco reais), correspondente ao que deixou de receber a título de auxílio-alimentação. Portanto, não merecem prosperar as preliminares de inépcia à inicial, nem tão pouco a impugnação ao valor da causa. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. Nesse sentido, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Destarte, o direito pleiteado pela parte autora justifica-se não apenas em face da existência de previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu, integralmente, com a obrigação de pagar o referido benefício (art.373, II do CPC). Nesta esteira de entendimento, encontram-se as decisões proferidas nos autos da Remessa Necessária n.º 0811106-15.2021.8.10.0040, de Relatoria da Exma Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, da Remessa Necessária n.º 0810860-19.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo Des. Antônio José Vieira Filho, da Apelação Cível n.º 0820221-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo. Des. Rachid Mubárack Maluf, da Remessa Necessária 0811103-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, dentre outras decisões proferidas monocraticamente. Colaciono ainda o acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0811024-81.2021.8.10.0040, de Relatoria do Exmo. Raimundo José Barros de Sousa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa. II. Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria. III. No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais. Precedentes TJMA. IV. Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Por fim, ao que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a retificação da sentença para que, tão somente, sejam observados os limites traçados no art. 85, § 4º, II, do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, tratando-se de decisão ilíquida merece reforma a sentença “a quo” relativa a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, o qual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, vejo que há precedente deste Tribunal apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator