Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROZA LIMA DE ARAUJO. Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO (OAB 21453-MA). REQUERIDO(A): LOJAS AMERICANAS S.A.. Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730-MG). DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Lojas Americanas S/A, alegando omissão no tocante à apreciação dos documentos juntados pelas partes, o que tornaria a condenação imposta uma forma de bis in idem em razão de suposto estorno do débito atacado pela presente ação. Pede seja reconhecida a omissão e contradição apontada, bem como seja reconhecida a devolução de valores por meio da operadora de cartão de crédito. Intimado o embargado para apresentar manifestação quanto aos embargos, este se manifestou pela rejeição dos aclaratórios. Eis o relatório. Decido. Nos presentes embargos, vejo que não assiste razão ao embargante, haja vista que o referido recurso não serve para rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo de base, conforme as explicações que se seguem. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022). Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012).3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf. EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.2. Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença de embargada, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante, mormente no entendimento deste Juízo quanto à relação jurídica posta em análise pelas partes. Ademais, durante o trâmite do feito, a parte embargante poderia ter trazido prova contundente da eventual restituição de valores nas faturas da consumidora, o que não foi realizado. Portanto, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão atacada, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800165-56.2022.8.10.0109. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Ante o exposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 20 de maio de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito