Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UBIRATAN DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106-A), APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FEPA. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar Estadual nº. 224 foi editada com o objetivo de adequar o regramento estadual ao estabelecido no âmbito federal pela Lei nº. 13.954/2019, na qual foi instituída a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. Desse modo, a contribuição previdenciária do militar deve incidir de acordo com as regras estabelecidas na referida legislação estadual, ou seja, o desconto deve se dar sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, como no caso. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ubiratan de Oliveira Lima, em 31.01.2022, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 13.12.2021 (Id.16282199) pela Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dra. Lewman de Moura Silva, que nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência nº 00801085-50.2021.8.10.0049, ajuizada em 04.05.2021 em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: "... julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, os ônus de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, face a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões recursais contidas no Id. 16282204, aduz, em síntese, a parte apelante, que os policiais militares e pensionistas passaram a contribuir para o custeio da inatividade e da pensão militar com o percentual calculado sobre os valores brutos recebidos, nos termos da Lei Complementar nº. 224/2020, e, diante disso, revela-se a inconstitucionalidade do art. 13 do referido diploma legal, ao o argumento de que a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos e de seus pensionistas afronta o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, por violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedente o pedido formulado na inicial e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento). A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.16282208, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Conforme movimentação do Sistema Pje, decorrido o prazo da Procuradoria Geral de Justiça em 17.06.2022, sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de policial militar aposentado, ajuizou a presente ação ao fundamento de que vem recebendo subsídio no valor de R$ 5.328,86 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), com descontos do FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria) no valor de R$ 567,34 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), o que é indevido, uma vez que seria beneficiário da isenção prevista no art. 40, § 18 da CF, pois seus subsídios são inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual requereu a antecipação de tutela para fins de suspensão do referido desconto, bem como o julgamento procedente da ação, confirmando a tutela antecipada, com a devolução de todos os valores descontados indevidamente. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificação do direito ou não da parte apelante em ter afastado dos seus contracheques descontos de contribuição previdência sobre a totalidade de sua aposentadoria. A juíza de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Inciso I, do art. 487, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o sistema previdenciário do servidor militar não se inclui nas regras do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência aplicáveis aos servidores civis, vez que § 20, do art. 40, acrescentado pela EC n. 41/03, dispõe que fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no Inciso X,§ 3º, do art. 142. Assim, a ressalva prevista no Inciso X, do § 3º do art. 142, da CF, introduzido pela EC nº 18/98 (aplicável aos militares estaduais por força do § 1º, do art. 42), estabelece: “A lei disporá sobre o ingresso nas forças armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Com efeito, as matérias relativas ao funcionalismo militar foram remetidas à lei ordinária e, por força do § 1º do art. 42, da CF, no que tange aos policiais militares estaduais, à lei ordinária estadual. Em razão disso, em 9 de março de 2020, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n. 224, na qual, em seu art. 13, determinou a incidência de “contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares”. Referida legislação foi editada com o objetivo de adequar o regramento estadual ao estabelecido no âmbito federal, pela Lei Federal nº. 13.954/2019, na qual foi instituída a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. Ademais, o STF, no julgamento do RE nº. 596.701/MG, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” (Tema n. 160) Dessa forma, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019, ao entender que ela extrapolou a competência para a edição de normas gerais (art. 22, XXI, da CF) quando definiu a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares. Em outro momento, no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177), o STF acrescentou que: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Nesse sentido também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.Senão,vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM e FEPA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEM. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. FEPA. LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - A matéria debatida no presente reexame já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM. Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. II - Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, validaa fundamentação expressa na sentença, quando regula que"parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão - são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado." Reexame improvido.TJ-MA - Remessa Necessária Cível:00011624720168100056 MA 0220062019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, vê-se que a contribuição previdenciária do militar deve incidir de acordo com as regras estabelecidas pela LCE nº. 224, ou seja, o desconto deve se dar sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00801085-50.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR /MA
ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4