Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ANTONIA DE ASSUNÇÃO ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE BRANCO OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.063)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR Nº 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. CONTRATO ASSINADO A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. FILHA DA APELANTE COMO TESTEMUNHA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. TELESAQUE. FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA PEDIDOS DOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, ora recorrente, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). II. In casu, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais da apelante e das testemunhas, sendo uma delas, filha da recorrente, comprovante de telesaque, faturas do cartão, comprovante de crédito na conta de titularidade da consumidora, e ainda apuração e análise interna da operação, concluindo pela legalidade da avença (ID nº 11335111, 11335112, 11335113 e 11335114). III. Entendo, portanto, que não há vício na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Por outro lado, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a parte recorrente não trouxe aos autos extrato bancário de sua conta relativo ao período em que o banco comprova a disponibilização do numerário (29/08/2016), visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem recebido a quantia, documento. V. O presente Agravo Interno não apresenta, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo. Nesse sentido é o entendimento do STJ: (AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) VI. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 07/04/2022 A 14/04/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801690-80.2017.8.10.0034- CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801690-80.2017.8.10.0034- CODÓ/MA em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 14 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Antonia de Assunção contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à Apelação Cível n.º 0801690-80.2017.8.10.0034, mantendo a sentença de 1º grau in totum. Aduz a recorrente, em suma, que a decisão fustigada não merece prosperar, tendo em vista que o banco agiu em desacordo com a boa-fé, acarretando enriquecimento indevido com a perpetuação de dívida sem base contratual. Assevera que o contrato juntados aos autos não comprova a realização do empréstimo pela Autora, assim, não atendeu os requisitos mínimos para sua validade, contudo, por si só, não tem o condão de definir que o negócio foi contratado ou mesmo se a quantia teoricamente depositada foi sacada pela idosa ou por terceiros em situação de locupletamento. Após tecer outros comentários acerca do direito vindicado, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a retratação da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao Colegiado, para reformar a sentença de 1º grau dando provimento aos pedidos contidos na inicial. Contrarrazões no ID. nº 13389826. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece qualquer juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, ora recorrente, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o seguinte: “Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela autora/apelante, eis que restou comprovada a contratação, com a juntada do contrato, com a digital aposta, subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas, filha da recorrente, dos documentos pessoais da consumidora e das testemunhas, faturas do cartão, que evidenciam telesaque, comprovante de disponibilização do numerário, fatos que afastam eventual vício de consentimento e de responsabilização do banco. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo cartão de crédito realizado pelo apelante, modalidade essa que o recorrente afirma na exordial nunca ter realizado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, observo que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais da apelante e das testemunhas, sendo uma delas, filha da recorrente, comprovante de telesaque, faturas do cartão, comprovante de crédito na conta de titularidade da consumidora, e ainda apuração e análise interna da operação, concluindo pela legalidade da avença (ID nº 11335111, 11335112, 11335113 e 11335114). Logo, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Por outro lado, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a parte recorrente não trouxe aos autos extrato bancário de sua conta relativo ao período em que o banco comprova a disponibilização do numerário (29/08/2016), visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem recebido a quantia, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano material e moral, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado. Nesse sentido tem entendido este E. Tribunal de Justiça, inclusive esta Sexta Câmara Cível, que uniformizou o julgamento da questão em quórum ampliado, veja-se: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA – INTERESSE EM REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. [...]. Sem maiores delongas, considero não assistir razão ao embargante. O Acórdão recorrido é absolutamente claro ao indicar as razões pelas quais fora julgada desprovida a apelação cível interposta, inexistindo a afirmada omissão, isto porque, objetivamente, todos os fatos constantes dos autos foram devidamente apreciados, sendo proferida conclusão pela regularidade da contratação. De fato, todas as alegações constantes do recurso principal (apelação) foram devidamente apreciadas no colegiado, cujo resultado unânime, obviamente, reflete o posicionamento pacificado no âmbito do Plenário desta Corte, firmado em precedente de observância obrigatória (art. 927, V, do CPC) – IRDR nº 53983/2016 – transitado em julgado com a seguinte redação (especificamente quanto a matéria tratada): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. [...]. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios o que evidencia-se a contratação empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme vê o contrato BMG CARD nº 5313.0412.9265.2018, ID 5526607. II. Observo ainda que a recorrente se utilizou do cartão de crédito no importe de R$ 3.000,00 e R$ 900,00 para a realização de saques, valores estes descontados em seu contracheque, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0853565-28.2016.8.10.0001. Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Sessão Virtual de 11 a 18/2/2021). Não bastasse, a matéria (empréstimo via cartão rotativo/consignado) já fora enfrentada nesta 6ª Câmara Cível em julgamento sob o quórum ampliado, nos termos do art. 942, do CPC, cabendo-se, assim, a aplicação do disposto no art. 926 de referido Diploma Legal (Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente), até mesmo em atenção à segurança jurídica aguardada pelas partes em litígio. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – Ainda que a instituição financeira não tenha promovido a juntada do contrato, as provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo. II – Assumindo o consumidor a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida. Maioria. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0805002-03.2016.8.10.0001. Relª p/acórdão Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 13/8/2020). [...]. Do exposto, REJEITO os Aclaratórios. É como VOTO. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 25 de março a 1º de abril de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. (TJ/MA – Embargos de Declaração em m Apelação Cível: 0805002-03.2016.8.10.0001, Relatora: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TARIFA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. Deve ser mantido o julgamento monocrático que, ante a constatação de que a sentença de base era contrária à tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal e com fulcro no art. 932 V "c" do CPC, deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque do consumidor para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ/MA - AgIntCiv no (a) ApCiv 006680/2017, Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 23/03/2020). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, AC Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020). (Grifou-se) Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, mantendo a sentença de base, nos termos da fundamentação supra.” Nesse trilhar, o presente Agravo Interno não apresenta, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, §4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator