Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VITORIA MARTIRES MATOS AROUCHE Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DO RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800628-33.2020.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória proposta por VITORIA MARTIRES MATOS AROUCHE em face de BANCO PAN S/A alegando a realização de empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, culminando na incidência de vários descontos em seu benefício previdenciário. Citada, a instituição requerida defendeu a regularidade da contratação. A parte autora não apresentou réplica, embora devidamente intimada. Processo seguiu seu trâmite regular, com a produção das provas constantes nos autos. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. DOS FUNDAMENTOS Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de contratos de empréstimos consignados. Como cediço, o contrato de empréstimo insere-se no que a doutrina chama de contrato real, de modo que sua perfeição exige a manifestação da vontade e a entrega do mútuo. É o que sabiamente vaticina Álvaro Villaça, quando pontua, sobre esse tipo de contrato: “é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada” (Curso de Direito Civil, 2019, Vol. IV). Pois bem. Passo à análise desses dois elementos integrantes do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos. Como sabido, embora seja quase uma decorrência lógica que ao Banco cumpra o ônus de provar a entrega do mútuo, isso não exclui, por si só, o ônus probatório da parte autora de demonstrar que está de boa-fé na relação jurídica contratual e processual (art. 5° do CPC c/c art. 422 do CC), juntando todas as provas disponíveis e acessíveis de que não recebera o valor do contrato. Assim, a parte autora deve, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão, juntar documentos aptos a provar suas alegações, dentre as quais se insere o respectivo extrato bancário, referente ao período juridicamente relevante. E assim deve ser porque, conforme a distribuição do ônus da prova, cabe a cada um o ônus de produzir as provas que estão “mais facilmente” ao seu alcance, como é o caso do extrato bancário. Uma vez comprovado o não recebimento do valor em sua conta, pode-se-ia dizer, então, que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, isto é, que ela produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, sem maiores dificuldades. A partir desse ponto é que nasceria o ônus do banco de comprovar a efetiva entrega dos valores mutuados à parte requerente, o que poderia ser feito por todos os meios de prova disponíveis. Entretanto, até esse ponto do processo o ônus probatório ainda estava com a parte requerente, por se tratar de elemento básico do contrato e do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, do CPC). Aliás, a própria inversão do ônus probatório somente se justifica com base no critério de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (art. 373, §1° do CPC). Ora, resta inequívoco, nesse cenário, que é extremamente mais fácil à parte autora juntar um extrato de sua conta, do período relevante, comprovando que não recebera o montante, do que impor essa obrigação ao banco requerido. Aliás, nos termos do art. 5° do atual Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. A juntada do extrato pela parte autora, além de demonstrar que ela produziu todas as provas que poderia, ainda indicaria com razoável segurança que está de boa-fé na relação jurídica processual, e não simplesmente arriscando-se numa aventura jurídica. De qualquer modo, não se trata da famigerada prova diabólica, nem configura ônus pesado ou desproporcional, exigir que a parte autora desincumba-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, por meio da juntada de uma prova de fácil produção, concernente no extrato bancário do período relevante para o processo. É preciso estabelecer ainda que, não se trata de exigir documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim de analisar a matéria do processo à luz do ônus da prova, tomando-se por base a maior facilidade de sua produção. Portanto, no caso específico dos autos, observo que a parte autora, embora alegue ter sido feito um contrato de empréstimo consignado em seu nome, não juntou, em nenhum momento do processo, a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e que estavam ao seu alcance produzir. Aliás, o TJMA já sedimentou, à saciedade, a questão acerca dos ônus e deveres processuais das partes no julgamento de processos dessa natureza, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Resta claro portanto que, quanto ao ponto “entrega do mútuo”, o TJMA reconhece o ônus da parte autora de juntar o respectivo extrato para comprovar que não recebeu os valores questionados. O devir da relação processual caminhará conforme o exercício dos ônus processuais de cada um. À medida que cada um vai se desincumbindo de seus ônus, o processo vai avançando para as próximas etapas, inclusive até o ponto de se tornar necessária em último caso, se for o caso, a realização de uma perícia. Portanto, o quadro fica logicamente do seguinte modo: uma vez que a parte tenha comprovado o não recebimento, caberá então ao Banco comprovar a existência e regularidade do contrato e a efetiva entrega. Juntado o contrato e comprovada a entrega, caso haja impugnação, surgiria então a necessidade de eventual prova pericial. Entretanto, vê-se que a parte autora nem mesmo juntou o extrato necessário para indicar o não recebimento do valor, não sendo juridicamente racional exigir o ônus probatório do outro, quando não se cumpriu plenamente com o seu. Assim, considerando que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, não é possível concluir com segurança que a parte requerente tenha deixado de receber o montante do empréstimo questionado. Logo, não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. O outro elemento imprescindível do contrato real - a manifestação de vontade - também está suficientemente demonstrado. Assim concluo porque, uma vez que a parte deixou de comprovar o não recebimento do mútuo, somado ao fato de ter havido um longo transcurso de tempo de descontos das parcelas sem qualquer irresignação desta, é possível inferir com segurança que ela anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do empréstimo. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco transferir dinheiro para conta da correntista a título de empréstimo, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente. Entretanto, quando a parte, deixa de comprovar que não recebeu os valores, e aceita os descontos das parcelas por um longo tempo sem irresignação, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao contrato de empréstimo consignado. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável (venire contra factum proprium). Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto ao empréstimo consignado em questão. Por fim, mesmo intimada para se manifestar sobre contrato e comprovantes juntados pelo requerido, a parte autora nada manifestou. Portanto, considerando que a parte autora não comprovou ter deixado de receber o valor do empréstimo, bem como sua manifestação de vontade se mostrou inequívoca pelo longo decurso de tempo de descontos sem irresignação, corroborado pela ausência de impugnação ao contrato, concluo que o contrato de empréstimo que subsidiou os descontos é juridicamente válido. Em que pese este juízo já tenha decidido outros processos de modo diverso, a reanálise de centenas de feitos dessa natureza, me permitiu adotar doravante com segurança essa regra de julgamento, a fim de aplicar o que seja mais justo e evitar aventuras jurídicas, que, aliás, está em consonância com os ditames do código de processo civil e com o julgamento do TJMA no IRDR supracitado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, voltem os autos conclusos para admissibilidade. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)