Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ADINAILCE LIMA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Parte Demandada: MUNICIPIO DE CEDRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800189-65.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ENEAS MORAES FILHO, em face do MUNICÍPIO DE CEDRAL, devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 64274681) veio acompanhada dos documentos (Id. 64274683). Houve determinação judicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a exordial, realizando a juntada da procuração datada e devidamente datada (art. 76 c/c art. 103, caput, c/c art. 105, caput, todos do CPC), bem como do comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC (vide Id. 65211718). Sucessivamente, houve manifestação da parte autora acerca da emenda à peça preambular (Id. 66130953), acompanhada de documentos (Id. 66130958). Eis o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que o processo siga em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Devidamente intimada para cumprir a determinação exarada supra (Id. 65211718), a requerente manifestou-se nos autos alegando a juntada de documento único contendo procuração, contrato e declaração de pobreza e endereço, conforme verifica-se no Id. 66130953. Com efeito, em análise detida dos autos, em que pese a parte requerente ter apontado a juntada de documento único contendo procuração, contrato e declaração de pobreza e endereço ao caderno processual, esta não atendeu à determinação judicial de emenda da peça inaugural, pois olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que não encartou ao caderno processual o devido comprovante de residência atualizado e legível em seu nome ou, na ausência deste, uma declaração firmada por si ou por terceiro para corroborar a indicação do seu domicílio ou residência, nos termos do art. 319, II, do CPC, conforme deliberado no comando judicial de Id. 65211718. Neste viés, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. Ainda, o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado deve indeferir a petição inicial, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 319. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC, preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, ante a inércia da parte requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 319, II, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC. Sem custas, porquanto DEFIRO o pedido de justiça gratuita (art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE eletronicamente a parte autora por intermédio de seus patronos. Havendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, CPC), independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cedral/MA, 09 de setembro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 37192022