Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTA MARIA DA CONCEIÇÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801720-13.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOÃO VICTOR SILVA DE SOUSA, representado por sua genitora MARTA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício por pensão por morte. Alega a representante que conviveu com o Sr. José Martins da Silva em regime de união estável, tendo o segurado falecido no dia 05/08/2018. Todavia, ao requere a concessão de benefício por pensão por morte, a parte autora teve seu pedido negado em razão da ausência de prova da qualidade de dependente. Juntou os documentos: certidão de óbito, certidão de nascimento da requerente, fotos do casal, certidão de batismo, comprovantes do CNIS e documentos pessoais e de representação. Citado, o INSS apresentou contestação em ID Num. 44676090. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica dentro do prazo legal (ID Num. 47540446 - Pág. 1). Audiência de instrução juntada em ID Num. 48176461 em que foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arroladas. Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais (ID Num. 68768280 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a analisar o mérito. Sobre o tema, inicialmente vale salientar que a percepção do sobredito benefício exige a conjugação de três requisitos enumerados pela Lei nº 8.213/91, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no caso sub oculi, o óbito; a dependência econômica do requerente; a qualidade de segurado especial do falecido. Então vejamos o art. 74, da Lei nº 8.213/91. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação alterada pelo MP nº 1.596-14/97, convertida Lei nº 9.529/97) No caso sob exame, restou inconteste o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de ID Num. 24721116 - Pág. 1 do caderno processual. De igual forma, indubitável a condição de segurado do falecido, haja vista que, ao tempo da morte, o mesmo gozava de aposentadoria por idade conforme tela do CNIS juntada em ID Num. 24721120 - Pág. 1. Quanto ao ponto controvertido (qualidade de dependente da requerente), tem-se que os documentos juntados aos autos (1 – certidão de batismo em que consta o nome do casal e; 2 – foto do casal em evento familiar), somado com os depoimentos colhidos em audiência de instrução comprovam cabalmente a requerente é, de fato, dependente do falecido, o que enseja a concessão do beneficio pleiteado: Nesse sentido, declarou a testemunha NOEME RODRIGUES DA SILVA que “(…) Conhece a requerente há muitos anos (2003 ou 2004), quando moravam no Povoado Lindó em São Domingos; também conhecia José Martins que, inclusive, era seu padrinho de batismo; a requerente e o falecido viveram juntos por muitos anos e tiveram vários filhos (Francisco, Manoel, João, Irene e Maria); faz três anos do falecimento do companheiro da requerente; quando faleceu, já moravam no povoado Baixão Grande, também em São Domingos; afirmou que acompanhou a família da requerente e que, efetivamente, convivia com o seu José Martins; não sabe dizer qual o problema que deu no registro dos filhos do casal; sabe dizer que viveram juntos até o falecimento de José Martins e que constituíram uma família numerosa, com vários filhos”. Corroborando com as provas juntadas, afirmou em audência a testemunha MARIA DE LOURDES SILVA que “(…) Conhece a requerente há muitos anos – desde quando se entende por gente; a requerente tinha casa no Baixão Grande e no Bandeira, povoados de São Domingos; quando o velho morreu, venderam a casa do Bandeira e fixaram-se no Baixão Grande; lembra bem que a requerente era casada com seu José Martins; o casal teve cinco filhos (João, Irene, Francisco – falecido, Maria e Emanuel; o seu José Martins faleceu em 2018; conviveu com a família da requerente desde a infância, em companhia de sua mãe; a requerente era casada só no padre; lembra que não era comum o cuidado com o registro dos filhos, ocorrendo, com frequência, que outros familiares efetivassem o registro, como avós e tios.” Sobre isso, entende o Tribunal Federal da 1ª Região da seguinte forma: APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4. A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel. Des. Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5. O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6. A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013). Desta forma, inconteste a concessão de pensão por morte à parte autora diante de todo o arcabouço probatório a seu favor. Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido dos autores e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, na forma da Lei nº 8.213/91, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Os benefícios em atraso devem ser corrigidos com correção monetária, calculada conforme índices oficiais, desde quando devida cada parcela (Súmula 148/STJ); conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês, desde a citação, conforme estabelecido no artigo 406 do Código Civil, em interpretação conjunta com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal e Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 17 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: Dr. Flamarion Misterdan Sousa Ferreira, advogado regularmente inscrito na OAB/MA sob o número 8.205 e Dr. Francivaldo Pereira da Silva Pitanga, advogado regularmente inscrito na OAB/MA sob o número 7.158 AUSENTES:
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LOCAL: FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO, TRAVESSA 1º DE MAIO, S/N, CENTRO, S. DOMINGOS DO MARANHÃO (MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Feito o pregão, verificou-se a presença e a ausências da(s) parte(s) acima especificada(s). Logo após, prosseguiu-se a colheita do depoimento da parte autora e das testemunhas: DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA: Noeme Rodrigues da Silva, CPF nº981.397.893-72, viúva, aposentada, residente no povoado baixão Grande, zona Rural desta cidade. Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: “Conhece a requerente há muitos anos (2003 ou 2004), quando moravam no Povoado Lindó em São Domingos; também conhecia José Martins que, inclusive, era seu padrinho de batismo;a requerente e o falecido viveram juntos por muitos anos e tiveram vários filhos (Francisco, Manoel, João, Irene e Maria); faz três anos do falecimento do companheiro da requerente; quando faleceu, já moravam no povoado Baixão Grande, também em São Domingos; afirmou que acompanhou a família da requerente e que, efetivamente, convivia com o seu José Martins; não sabe dizer qual o problema que deu no registro dos filhos do casal; sabe dizer que viveram juntos até o falecimento de José Martins e que constituíram uma família numerosa, com vários filhos; que a requerente é uma mulher direita; neste ponto, quando indagada se o problema no registro dos filhos foi em decorrência de alguma infidelidade ou concorrência de outras relações, a depoente mostrou-se, de certa forma, indignada e reforçou a honra da requerente; disse que é uma senhora decente, no ‘modelo antigo’. Dada a palavra do advogado do autor, não fez perguntas. DEPOIMENTO DA 2ºª TESTEMUNHA: Maria de Lourdes Silva, CPF nº 260.664.436-21, divorciada, aposentada, residente no povoado baixão Grande, zona Rural desta cidade. Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: “Conhece a requerente há muitos anos – desde quando se entende por gente; a requerente tinha casa no Baixão Grande e no Bandeira, povoados de São Domingos; quando o velho morreu, venderam a casa do Bandeira e fixaram-se no Baixão Grande; lembra bem que a requerente era casada com seu José Martins; o casal teve cinco filhos (João, Irene, Francisco – falecido, Maria e Emanuel; o seu José Martins faleceu em 2018; conviveu com a família da requerente desde a infância, em companhia de sua mãe; a requerente era casada só no padre; lembra que não era comum o cuidado com o registro dos filhos, ocorrendo, com frequência, que outros familiares efetivassem o registro, como avós e tios. Dada a palavra do advogado do autor, não fez perguntas. Ao final dos depoimentos, não havendo mais provas a serem produzidas, determino a abertura de vistas as partes para alegações finais, no prazo de cinco dias. Após, ficam os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, _____________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário digitei. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº. 0801720-13.2019.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (RURAL) PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: CLÊNIO LIMA CORREA