Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO - MA ADVOGADO: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR
APELADOS: FRANCISCA DIAS DA COSTA E MANOEL CESAR FEITOSA MOREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJMA. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pátria reconhece ser objetiva a responsabilidade do Poder Público por omissão do Estado no atendimento em sua rede de saúde, exigindo-se tão somente a comprovação da conduta lesiva, do dano efetivo, do nexo de causalidade e da inexistência de excludente de ilicitude. 2. A indenização fixada a título de danos morais em razão da morte de filho decorrente da administração equivocada de medicamento e suas subsequentes complicações, no montante de R$ 45.008,00 (quarenta e cinco mil reais), mostra-se razoável e em conformidade aos valores estabelecidos pelo STJ e por esta Corte. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-30.2015.8.10.0032 – COELHO NETO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-30.2015.8.10.0032 – COELHO NETO/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho E DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís, 21 de ABRIL de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO-MA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Coelho Neto/MA, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, na forma do art. 478, I, do CPC, onde condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45.008,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como a pagar uma pensão mensal aos autores, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, devida desde o falecimento da filha até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, oportunidade em que o valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo até a data em que faria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários. Irresignado com a decisão, o Município, ora Apelante, interpôs o presente apelo (ID 11699645 – pág. 05), onde requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença vergastada seja reformada, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos da Exordial. Contrarrazões apresentadas em ID 11699645 – pág. 22. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o presente apelo merece ser conhecido. A questão que cinge os autos versa sobre a responsabilidade civil do Município de Coelho Neto/MA, em decorrência do falecimento de paciente que, atendida em hospital público, veio a óbito em virtude do precário atendimento médico disponibilizado pelo ente municipal. De início, recordo que, consoante entendimento do STF, “a jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o ‘eventus damni’ ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica” (RE 495740-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/08/2009). No mesmo sentido: AI 852237-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 09/09/2013; RE 456302-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 16/03/2007. Essa responsabilidade objetiva por erro médico ocorrido em hospitais públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da CF/88, cabendo à Administração, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente público, o dever de indenizar, independente de culpa, não havendo sequer que perquirir a licitude do ato praticado. De forma mais completa, o STJ tem entendido que essa responsabilidade civil “(...) baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva” e exigindo “(...) a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (EDcl no REsp 922.951/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9/6/10)” (AgRg no AgRg no REsp 1364430/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014). Por seu caráter didático, reproduzo trecho do voto lançado pelo Min. Benedito Gonçalves, quando do julgamento do AgRg no AREsp 678.789/RR, bastante esclarecedor quanto ao dever de indenizar do Estado por falhas médicas ocorridas em sua rede de saúde, in verbis: A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º da Constituição. No caso em exame, o hospital, sendo público, prestou serviço deficiente em nome do ente federativo, o Estado de Roraima, e responde pelo dano causado pelo médico. Assim, a responsabilidade in casu é objetiva, devendo o lesado comprovar somente o nexo causal entre o atuar estatal e os danos causados, conforme entendimento desta Corte. (STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015) (grifei). Compulsando-se os autos, constate-se que KAROLINE DA COSTA MOREIRA (14 anos), faleceu em 18/11/2014, tendo como causa mortis “insuficiência respiratória não especificada”. Assim, analisando os elementos de prova processuais, é possível concluir que a sentença de base não merece modificação, já que bem reconheceu a responsabilidade civil atribuída ao Município demandado em razão da morte da adolescente, proveniente da má prestação dos serviços de saúde. Em análise do caderno processual, observa-se que a filha falecida dos requerentes deu entrada no pronto-socorro por volta das 19:30h, apresentando fortes dores de cabeça, mãos roxas e sem conseguir falar. Em ato contínuo, após algumas horas hospitalizada o estado clínico se agravou com crises de vômito, pouco tempo depois a paciente apresentou um quadro de convulsões e faleceu por voltas das 02:30h. Mesmo diante do quadro clínico gravíssimo em que a paciente encontrava-se, não foi submetida a nenhum exame médico para identificar qual a origem dos sintomas, sendo ministrado apenas soro e demais medicações disponíveis no hospital. Em virtude da ausência de exames, ficou impossibilitado, inclusive, detectar a causa específica da morte da paciente, visto que na Certidão de Óbito foi indicada como causa da morte "insuficiência respiratória não especificada", bem como de acordo com o depoimento do médico GUSTAVO NOLETO não foi possível identificar a patologia da adolescente. Além da inexistência de estrutura laboratorial no Hospital, a pronta transferência da paciente para Unidade de Saúde melhor aparelhada foi impossibilitada, diante da inexistência de serviço médico de urgência e ambulância com suporte clínico avançado, conforme declaração do médico GUSTAVO NOLETO, segue: "(...) a pronta transferência poderia até ter sido realizada, caso o município dispusesse de serviço médico de urgência e ambulância com suporte clinico avançado, que de fato não é realidade na pequena cidade, A paciente necessitaria de cuidados intensivos devido ao seu quadro grave, de uma equipe multidisciplinar em várias especialidades, UTI, laboratórios, exames de imagem, etc. não estando disponíveis nesta unidade nosocomial." Desse modo, em análise do contexto fático e probatório dos presentes autos, verifica-se que a fatalidade apontada, poderia ter sido evitada, caso o hospital municipal tivesse estrutura adequada, bem como se o atendimento e tratamento médico tivessem sido eficientes. In casu, não há como se olvidar a responsabilidade civil do Município, de caráter objetivo, decorrente da inobservância do dever estatal de oferecer serviços públicos adequados ao atendimento dos jurisdicionados que dele carecem. O artigo 37, § 62 da Constituição Federal estabelece que a responsabilidade da administração pública é objetiva, prevalecendo hoje, na doutrina e na jurisprudência, o Princípio do Risco Administrativo, no qual o Estado (sentido amplo) responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços, em razão de seu mau funcionamento, ainda que não haja culpa de seus prepostos. Deste modo, nos casos de responsabilidade civil do Estado, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo -, surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. Nesta seara: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. COMPATIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pátria reconhece ser objetiva a responsabilidade do Poder Público por omissão do Estado no atendimento em sua rede de saúde, exigindo-se tão somente a comprovação da conduta lesiva, do dano efetivo, do nexo de causalidade e da inexistência de excludente de ilicitude. 2. A indenização fixada a título de danos morais em razão da morte de filho decorrente da administração equivocada de medicamento e suas subsequentes complicações, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se razoável e em conformidade aos valores estabelecidos pelo STJ e por esta Primeira Câmara Cível. 3. Apelo improvido. (TJMA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 04/12/2020). RECURSO INGMINADQ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. QUADRO INFECCIOSO GRAVE E RARO. CONDUTA MÉDICA IMPERITA OU NEGLIGENTE COMPROVADA. FALHA EVIDENTE NA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO DIANTE DAS INFORMAÇÕES DE ALGUMA PATOLOGIA FÍSICA. DEMORA QUE OCASIONOU A PERDA DE UMA CHANCE PARA UM DIAGNÓSTICO CERTEIRO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO SOMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (T3PR - 48 Turma Recursal - 0001367-06.2017.8.16.0014 - Londrina - Rei.: Dulza Bruna Greggio - D. 11.10.2019) (TD-PR - RI: 00013670620178150014 PR 0001367-06.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiza Bruna Greggio, Data de julgamento: U/10/2019, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2019). Dessa forma, mostra-se devido os danos materiais e morais que foram arbitrados em favor dos requerentes. Portanto, não merece provimento a apelação, devendo permanecer inalterada a Sentença. Forte nessas razões, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21DE ABRIL DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator