Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Ramos da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelada: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Procuradora de Justiça: Maria Luíza Ribeiro Martins Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0802715-89.2021.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Ramos da Silva, em face da sentença (id. 13248200) que julgou improcedentes os seus pedidos formulados na ação e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em resumo, o sr. Domingos Ramos da Silva – ora apelante – propôs ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o Banco PAN S.A., ora apelado. Afirma, inicialmente, que a requerente é pessoa pobre, aposentada e recebe proventos oriundos de benefício previdenciário de aposentadoria mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em dado momento, fora surpreendida com a informação de que havia um empréstimo consignado no valor de R$ 2.080,95 (dois mil e oitenta reais e noventa e cinco centavos), contrato nº 341050579-0, com pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Esclarece que não tomou nenhum empréstimo, nega a existência da avença contratual, tampouco autorizou terceiros a contraí-lo, nem assinou documentos alusivos a contratação de empréstimo. Diante do narrado, pleiteia declaração de inexistência do débito cobrado e a condenação do banco réu à restituição do valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Petição inicial (id. 13248182) com Documentos. Contestação (id. 13248194) com juntada de documentos inerentes ao contrato discutido, em que o Banco demandado afirma que o empréstimo consignado debatido na presente demanda não se perfectibilizou, pois fora excluído por motivos alheios ao banco, configurando, portanto, um contrato inexistente. Sentença (id. 13248200), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedente os pedidos formulados pela demandante em sua exordial, indicando que a parte requerida apresentou documentos que comprovam a inexistência de contrato e de descontos que teriam sido realizados em folha de pagamento, bem como não houve transferência eletrônica de valor para o autor. Apelação cível (id. 13248203), em que o autor pretende a reforma da sentença através do provimento recursal. Contrarrazões (id. 13248207), requerendo o banco demandado o desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 13901600), manifestando-se a douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito recursal, entendendo que a demanda exposta nos autos não requer a intervenção do Órgão ministerial. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida comprovou satisfatoriamente a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 341050579-0, pois a operação foi cancelada, conforme se verifica da proposta juntada no id. 13248195. Conclui-se, portanto, que a operação de empréstimo consignado não se efetivou, não havendo transferência do valor, tampouco descontos das parcelas. A parte autora, ao revés, não comprovou a ocorrência dos descontos que reputa por indevidos, corroborando-se a alegação de que o contrato foi cancelado. Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos oriundos do aludido contrato de empréstimo consignando, o qual, repita-se, foi cancelado/recusado. O próprio histórico de consignações apresentado pela parte autora/apelante denota que o empréstimo discutido foi excluído antes do início dos descontos. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – RI: 00045156820218160019 Ponta Grossa 0004515-68.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora – Contrato de empréstimo cancelado na esfera administrativa – Valor do empréstimo não chegou a ser creditado na conta do autor, nem houve o desconto da primeira parcela – Ausência de provas de que o outro empréstimo contraído pelo autor não teria se aperfeiçoado antes por comprometimento da margem consignável em decorrência do contrato discutido nestes autos – Responsabilidade do banco réu não configurada – Sentença de improcedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP – AC: 10027374220208260362 SP 1002737-42.2020.8.26.0362, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021) Acerca da multa por litigância de má-fé, a apelante, em suas razões recursais, afirma que mesmo que “O mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé”. Em confronto à sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau indica que (in verbis): “[...] a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Não se trata de uma busca pela defesa de um direito legítimo, mas de uma aberrante tentativa de se utilizar do Poder Judiciário para obter ganhos indevidos”. Entretanto, colhe-se dos autos que não houve comprovação do dolo. O Magistrado concluiu que, pela ação da autora de fazer uso de uma ação judicial (direito garantido através da Carta Magna de 1988 que consagrou o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição), para discutir contratos, os quais reputava por ilegítimos, estaria, assim, comprovado o dolo da demandante. Filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de quê a simples improcedência da ação não induz, automaticamente, a condenação em litigância de má-fé. É entendimento sedimentado em diversas decisões proferidas no âmbito das Câmaras Isoladas Cíveis desta Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autorr, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium”(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJMA – AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/03/2015, Data de Publicação: 18/03/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autorral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (TJMA – AC 85542017, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/05/2017, Data de Publicação: 24/05/2017) (grifo nosso) Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça apresenta mesmo entendimento quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé sem a devida fundamentação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO. CONTRATO COM A UNIÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. MULTA AFASTADA. 1. O Tribunal a quo julgou improcedente pedido de repetição de indébito tributário, por entender que não houve comprovação de nulidade da confissão de dívida apresentada para adesão a benefício fiscal. 2. Ao analisar o acórdão da Apelação, é possível verificar que a conclusão prevalecente encontra-se assentada em premissas inafastáveis no âmbito do Recurso Especial: “Ora, sendo FATO INCONTROVERSO que a dívida fora impugnada, regularmente, por meio de Processo Administrativo específico, ASSEGURADO À EMPRESA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, não obtendo êxito, contudo, em afastar, completamente, a responsabilidade que lhe cabia e sem trazer para discussão na via judicial PROVA INEQUÍVOCA da inexigibilidade do crédito ou da ilegalidade do referido procedimento, improcede a sua postulação” (fl. 856, grifos no original). 3. Não bastasse isso, aspectos da própria petição de Recurso Especial revelam a natureza eminentemente fática do mérito recursal, a exemplo da apresentação de cronologia dos fatos e da exposição de três argumentos que levariam à anulação do lançamento, entre os quais a afirmação de que o Tribunal a quo teria ignorado “o fato de a celebração do contrato com a União e o início do pagamento terem ocorrido apenas em 1996 (…)” (fls. 962-963). 4. Em verdade, além do óbice processual da Súmula 7/STJ, incide também o da Súmula 5/STJ, porque o que se pretende é que este órgão julgador, entre outros elementos, analise o contrato firmado com a União. 5. Deve-se anular a multa processual imposta na origem, com base nos arts. 17, I, e 18 do CPC/1973. O acórdão não apresenta outra fundamentação, exceto a menção aos dispositivos legais, motivo pelo qual a sanção por suposta litigância de má-fé carece de base jurídica. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa processual. (STJ – REsp: 1541538 DF 2015/0161299-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Domingos Ramos da Silva, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença impugnada para, tão somente, afastar a multa pela condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos inalterados. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator