Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807897-63.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA RITA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA MARIA RITA FERREIRA, sob alegação de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, por débito indevido, tendo em vista que não possui relação com a parte demandada, nem tão pouco fez quaisquer contratações de seus serviços, ingressa em Juízo requerendo, liminarmente, a exclusão da restrição creditícia e exibição do contrato; no mérito, ratificação do pleito liminar e condenação da parte demandada ao pagamento de reparação moral e custas e honorários. Instrui seu pedido com os documentos de ID Num. 10306835 a 10306900. Recebida a inicial, concedeu-se a gratuidade de justiça e foi indeferido o pleito liminar, com designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID Num. 12121172. Devidamente citada a parte demandada promoveu sua habilitação nos autos, bem como apresentou contestação com argumentação preliminar de impugnação a concessão da gratuidade de justiça, concedida à parte demandante e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; no mérito, informa a baixa das restrições creditícias e cessão do débito pela Caixa Econômica, regularidade de constituição do débito, exercício regular do direito, ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais, outras inscrições preexistentes do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e improcedência da demanda. Réplica ID Num. 28901190. Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, somente a parte demandada se manifestou nos autos, informando ausência de interesse na dilação probatória; ensejando, assim, a conclusão dos autos para julgamento. Eis o relato necessário. Decido. PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INÉPCIA DA INICIAL Em análise da impugnação do benefício da justiça gratuita, cumpre asseverar, que a parte demandante possui em seu favor, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC; consequentemente, faz-se necessário a desconstituição de tal condição, notadamente por indícios probatórios suficientes para tanto. A configuração da hipossuficiência ora debatida, na sua acepção jurídica, equivale a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC; condição esta que resta comprovada nos autos, notadamente por não existir fato e/ou elemento que a desconstitua, não servindo para esse fim a alegação genérica da necessidade de comprovação. Mais ainda, quando observado a inexistência de declaração de imposto de renda da parte demandante (ID Num. 10306860), aliada ao valor monetário das despesas processuais. No que diz respeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, em especial quanto a elementos probatórios corroboradores da pretensão autoral, temos que os documentos mencionados no art. 320 do CPC/2015, são aqueles que inviabilizam o julgamento de mérito da demanda, não aqueles referentes ao mérito da demanda e/ou que competentes a comprovar as alegações alinhavadas na exordial; estes últimos tratam-se, em verdade, de documentos úteis a parte demandante e não indispensáveis para a propositura da demanda. Mais ainda, quando se observa o momento processual de arguição de tal preliminar; uma vez que não é necessário que a parte demandante traga todo o arcabouço probatório, para comprovação do direito pleiteado, junto com a inicial, especialmente quando haverá a fase oportuna para tal finalidade. Ademais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que configuram documentos indispensáveis à propositura da ação os que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os vinculados de modo direto ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, jul. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a resistência, oferecida pela parte demandada, diz respeito com a ausência de documentos que corroborem a comprovação do direito autoral. Não havendo, portanto, a configuração da hipótese inserta no art. 320 do CPC/2015, especialmente quando a produção da referida prova, poder ser realizada em momento oportuno, não sendo a ausência de tal documento, causa bastante a ensejar a extinção da demanda, como alegado pela parte demandada. Por fim, no que pertine a ausência de interesse da parte demandada por ausência de resolução prévia com a parte demandada, restou superada pela ausência de resolução consensual na audiência de conciliação, bem como pelos argumentos expostos na contestação quanto ao débito e sua constituição. Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER as preliminares suscitadas pela parte demandada. DA DISCUSSÃO MERITÓRIA Ultrapassadas as questões preliminares convém ressaltar, por oportuno, que a relação jurídica, existente entre as partes, revela-se como uma relação consumerista, especialmente quando se verifica de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física reputada usuária de serviços postos à sua disposição, especialmente serviços creditícios, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Além do que, necessário se reconhecer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da súmula 297 do STJ. O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas teorias que tratam da obrigação de reparação de dano: as teorias da responsabilidade civil subjetiva e objetiva. A responsabilidade é subjetiva quando é baseada na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação de indenizar. Nesses casos, a responsabilidade do causador do dano apenas existirá se ele o praticou com dolo ou culpa. Contudo, em certas situações se aplica a teoria objetiva, segundo a qual existe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. Basta haver a conduta, o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade do agente. No caso em comento, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além do que, aplicado o CDC, em que pese ser imperiosa a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não o foi deferida em momento oportuno, motivo pelo qual se faz precluso tal direito. Contudo, a prova negativa é prova impossível de se produzir, razão pela qual, mesmo sem a inversão, a prova da constituição do direito é da parte demandada, como responsável pela comprovação de que a parte demandante foi quem contratou seus serviços e por ele deve pagar, bem como realizou as operações financeiras. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados a parte demandante. Reconhecendo-se, assim, que cabe à parte demandada a comprovação da regularidade da contratação e efetiva prestação do serviço, segundo preceitua o art. 373, II, do CPC, notadamente com instrumento contratual ou meio congênere que legitime a contratação e cobrança do serviço, constituidor da restrição creditícia, objeto da demanda. Todavia, analisando os documentos apresentados nos autos, não se constata a devida comprovação da alegação de regularidade da contratação do serviço e, consequentemente, do débito e inscrição restritiva de crédito, não servindo para esse fim a mera apresentação de suposto demonstrativo de evolução contratual, desguarnecido do contrato que corrobore o débito cobrado. In casu, constata-se que houve uma falha na prestação dos serviços oferecidos, pelo prestador de serviços, para com o consumidor. Dessa forma, entendo que assiste razão na causa de pedir da parte demandante, necessariamente, no que diz respeito a ausência de contratação e devida constituição do débito, constituidor da restrição creditícia questionada nos autos, de modo a corroborar o pleito de declaração da impertinência da cobrança. Uma vez sendo reconhecida a conduta lesiva da parte demandada, o nexo de causalidade e o dano patrimonial, resta evidente a configuração do ato ilícito constante nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual, insta avaliar se o dano perpetrado ensejar a reparação dos danos pleiteados pela parte demandante. Nessa perspectiva têm-se que, em princípio a parte demandante apesar da alegação da parte demandante quanto a existência da anotação restritiva de crédito, não acostou aos autos nenhuma comprovação de tal ocorrência, todavia a parte demandada tratou de acostar aos autos documento de consulta (ID Num. 23839828), de modo a corroborar a alegação autoral. De outro lado, no aludido documento, contém, ainda, o registro de diversas anotações restritivas de crédito em nome da parte demandante, não devidamente impugnadas e/ou contraposta em momento oportuno; ensejando, portanto, os ditames da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Não encontrando respaldo, assim, o pleito de indenização moral, ora formulado pela parte demandante. DISPOSITIVO Com esses argumentos, escorado nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, ratificando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO o pedido: PROCEDENTE, para DECLARAR impertinente a cobrança do débito, objeto da presente demanda; determinando, em definitivo, a exclusão do nome parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito, pelo débito apontado; IMPROCEDENTE o pleito de indenização moral. Condeno, assim, a parte demandante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) custas processuais e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC; bem como a parte demandada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) custas processuais e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís – MA, data da assinatura eletrônica. Dr. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível