Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria do Carmo Lima Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785)
Recorrido: Banco Pan S/A Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0858245-56.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III c da Constituição Federal, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal que, ao reformar a sentença de 1º grau, julgou pela improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrente (ID 11291988). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC, tendo em vista que a instituição financeira procedeu com a negativação indevida da Recorrente junto aos órgãos de proteção de crédito, por suposto inadimplemento contratual, razão pela qual requer a reforma do Acórdão vindicado (ID 17098485). Contrarrazões juntadas no ID 17682715. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo, face à gratuidade judiciária). No que se refere à violação ao art. 14 do CDC (responsabilidade do fornecedor de serviços), o recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que não foi ventilado na apelação cível e sequer nas razões dos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF. Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem e tampouco foi apreciada, ainda que de modo implícito, pelo acórdão recorrido, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Com relação à dita ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, o recurso também não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da Recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme já reconhecido pelo Tribunal Superior: “Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento a quo no sentido de que estão presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil por falha na prestação de serviços, bem como para modificar o quantum arbitrado a título de danos morais. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no ARESp 1761107/GO, Relator Ministro Herman Benjamin).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça