Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800739-74.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613 DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 52-0603249/20, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. Para tanto, alegou que em fora realizado em seu beneficio junto ao banco requerido um contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado, que não reconhece tal contratação e os descontos de reserva de margem consignável em seu benefício no valor de R$ R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). A inicial (id 55398992) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 59032528) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 60991987), requerendo o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a decisão de mérito. Pretende a parte autora o cancelamento do contrato firmado com a requerida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ser indenizada pelos danos morais suportados. O Banco, por sua vez, defende que cumpriu estritamente com o contrato firmado entre as partes e com a legislação pertinente. Da leitura dos autos, denota-se que de fato as partes firmaram contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que pode ser atestado pelos documentos carreados aos autos. Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço. Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora. E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes. Destarte, esclareço que ao contrário do alegado na exordial, restou comprovado pelo Banco requerido através dos documentos acostados na contestação a contratação do cartão de crédito consignado, bem como o depósito do montante valor apontado na contestação como sendo o do empréstimo, sem resistência posterior da requerente em conta bancária da contratante, ora requerente. Assim sendo, observando-se os documentos carreados à contestação e a ausência de resistência ou discordância por parte da autora com as alegações da defesa, não há de se falar em cancelamento do contrato ou em restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, já que referentes à amortização das parcelas do empréstimo contratado com o Banco requerido. Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03. A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra, com clareza solar, a plena consciência da autora, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas. Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos – para que se constate que a autora pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados. E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do autor, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa. Por sua vez, inexistem questionamentos sobre a validade da assinatura nos documentos, de modo que a contratação tornou-se incontroversa (artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil), a assinatura do contrato é praticamente igual aos documentos acostados da parte autora. Desse modo, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade. Da mesma forma, não há que se acolher a pretensão da autora em ser indenizada por danos morais. Isso porque, in casu, verifica-se que a situação em que se encontra a autora foi por ela mesma buscada, visto que estava ciente das cláusulas e condições do empréstimo contraído junto ao Banco requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Doutra via, não pairam dúvidas de que a autora tem direito ao cancelamento do cartão de crédito em vertente. O art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução normativa INSS/PRES nº 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (Art. 17-A, §1º). Cumpre destacar, ademais, que o simples cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas existentes em nome do contratante, ora autora, com o Banco requerido, e a exclusão da reserva da margem consignável somente ocorrerá com a quitação integral do débito, de modo que a requerente, independente do cancelamento do cartão de crédito ora pretendido, continuará obrigada ao pagamento do débito existente com o requerido. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUALC. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato bancário de cartão de crédito consignado. Hipótese em que há comprovação de que a parte autora aderiu a cartão de crédito consignado e autorizou o desconto junto ao seu benefício previdenciário. Possibilidade, entretanto, de cancelamento do plástico (cartão), porque não se pode obrigar a parte a continuar com o cartão, diante do que dispõe a instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem que isso implique em liberação da parte autora no pagamento da dívida. Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Recurso provido, em parte”. (TJSP - Apelação Cível nº 1000792-83.2018.8.26.0493 - 14ªCâmara de Direito Privado - Relatora Lígia Araújo Bisogni - j. em02.10.2019). Em síntese, os débitos existem e são legítimos, não havendo que se falarem ilegalidade por parte do réu. Por outro lado, a parte autora tem direito potestativo de cancelar o cartão de crédito contratado a qualquer tempo e, por óbvio, os seus efeitos, dentre eles, a instituição de fatura mínima. De todo modo, sendo prerrogativa da parte contratante cancelar o cartão, deverá o requerido excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da autora a partir do momento em que não haja mais saldos a pagar, com fundamento no art. 3º, § 7º, da mencionada Instrução Normativa, valendo as “faturas mínimas” como abatimento do saldo devedor. Ademais, mencione-se que durante o trâmite do processo a parte requerida pugnou pela expedição de ofício, logo Indefiro o pedido do Requerido de expedição de ofício. Cumpriria ao banco requerido comprovar a pactuação efetuada entre as partes através da formalização de instrumento contratual, o que foi devidamente comprovado. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SANTOS em face do Banco DAYCOVAL S.A., tão somente para: a) condenar o Banco requerido na obrigação de proceder ao cancelamento do cartão de crédito de titularidade da parte autora, objeto do pedido inicial, contrato de nº 52-0603249/20, devendo manter os descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário até o adimplemento do saldo devedor, valendo os descontos como abatimentos. Desde já, fica facultada à parte a antecipação do saldo devedor para quitação integral do débito; b) determinar que o requerido exclua a Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora a partir do momento em que não haja mais saldos a pagar. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Defiro o pedido de intimação exclusiva do requerido em nome do Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA