Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/01/2021
Valor da Causa
R$ 10.474,93
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Partes do Processo
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Terceiro
MIGUEL DE SOUZA REZENDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILVA DUARTE DE ASSUNCAO
OAB/MA 3422·CPF·Representa: Autor
HELENO MOTA E SILVA
OAB/MA 5692·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/10/2022, 21:44
Transitado em Julgado em 15/06/2022
10/10/2022, 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/06/2022 23:59.
13/07/2022, 03:16
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA REZENDE em 18/05/2022 23:59.
27/06/2022, 11:23
Publicado Intimação em 27/04/2022.
27/04/2022, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
27/04/2022, 05:58
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2022.
27/04/2022, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
27/04/2022, 05:49
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2022.
27/04/2022, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
27/04/2022, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILVA DUARTE DE ASSUNCAO - MA3422-A Requerido(s): MIGUEL DE SOUZA REZENDE Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte Executada, na pessoa de seu advogado, Dr(a). HELENO MOTA E SILVA - OAB/MA 5692-A e ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 13.245, para tomar ciência do(a) sentença de ID 63568413 - Sentença, que seja abaixo transcrito(a): PROCESSO Nº 0812064-40.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0812064-40.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de MIGUEL DE SOUZA REZENDE, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos. Petição do exequente em manifestação em ID 52014998, requerendo a extinção do processo ante o pagamento do débito. Vieram os autos conclusos. EIS O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (ID 52014998), juntando documento aos autos (ID 52016004). Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas e honorários em virtude do executado já ser pessoa falecida antes da angularização processual, não tendo ocorrido redirecionamento da execução para a inventariante. Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada através de alvará judicial de saque ou transferência, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação. Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0812064-40.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de MIGUEL DE SOUZA REZENDE, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos. Petição do exequente em manifestação em ID 52014998, requerendo a extinção do processo ante o pagamento do débito. Vieram os autos conclusos. EIS O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (ID 52014998), juntando documento aos autos (ID 52016004). Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas e honorários em virtude do executado já ser pessoa falecida antes da angularização processual, não tendo ocorrido redirecionamento da execução para a inventariante. Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada através de alvará judicial de saque ou transferência, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação. Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0812064-40.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de MIGUEL DE SOUZA REZENDE, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos. Petição do exequente em manifestação em ID 52014998, requerendo a extinção do processo ante o pagamento do débito. Vieram os autos conclusos. EIS O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (ID 52014998), juntando documento aos autos (ID 52016004). Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas e honorários em virtude do executado já ser pessoa falecida antes da angularização processual, não tendo ocorrido redirecionamento da execução para a inventariante. Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada através de alvará judicial de saque ou transferência, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação. Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz