Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806538-49.2016.8.10.0001.
AUTOR: CRISTIANE COSTA VERAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOABSON COSTA PINHEIRO JUNIOR - MA13074, SABRINA MILANE VERAS CAMPOS - CE37167
REU: ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: A responsabilidade do titular de Cartório Extrajudicial é pessoal e intransmissível, sendo-lhe assegurado, em conformidade com o art. 22 da Lei 8.935/1994, o exercício do direito de regresso em face de seus prepostos nas hipóteses de dolo ou culpa. Aplica-se ao caso sob análise, ainda, tal tese, entretanto, conforme esboçado no início deste decisum, optou-se, pois, pelo exame do mérito, segundo orientação principiológica que rege a nova legislação adjetiva. Enfim, inexiste ato ilegítimo, posto que o ato originário foi lavrado sem erros ou vícios, no tocante a conduta do cartorário. É que a certidão ocorreu regularmente e sem qualquer vício e, se houvera equívoco, este decorreu em virtude da pessoa que prestou as informações iniciais e necessárias, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível