Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVYLLE KAUANNE SILVA, DELTI DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso de cobrança do seguro DPVAT deve ser demonstrado que as vias administrativas foram minimamente provocadas, obtendo-se como resultado prático a negativa do pagamento da indenização, fato este que origina a pretensão resistida, configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), tendo em vista a ausência de lesão ou ameaça de lesão a direito do requerente. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 839.314 e nº 824.704, de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu ser, de fato, imprescindível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em que se pretenda receber o seguro obrigatório DPVAT. 3. Assim, não existe a necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas a necessidade do prévio requerimento administrativo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Há de se ressaltar ainda que tal entendimento não vai de encontro ao princípio do livre acesso ao judiciário conforme ressaltou a parte recorrente. Na verdade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002419-32.2014.8.10.0039
trata-se de estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação não necessariamente importando no esgotamento da via administrativa. 4. Dessa forma, tendo em vista a atual orientação do STF e do STJ, inclusive em sede de repercussão geral, esta turma tem adotado o posicionamento pela necessidade da comprovação do prévio requerimento administrativo para que a parte autora se valha do Poder Judiciário para postular o recebimento de indenização do seguro DPVAT, o que não restou demonstrado. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita. Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 04 a 11 de maio do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.