Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO - MA6991 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO - MA6991 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO - MA6991 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA representado por SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL para concessão de autorização de venda de automóvel registrado em nome do menor. Os representantes do menor sustentam que adquiriram um veículo Toyota Corolla Altis 2.0 Flex, cor Branca, ano/modelo 2020/2020, RENAVAM 01224672795, Placa PTS5E79, Chassi 9BRB33BE6L202612 para satisfazer as necessidades do menor nas atividades referentes ao seu tratamento, desenvolvimento e lazer. Ocorre que o referido veículo não mais proporciona o conforto indispensável ao infante, que está em fase de crescimento. Em vista disso, os requerentes pugnam pela autorização para alienação do veículo, visando a compra de um novo veículo, zero KM, mais moderno, ano/modelo 2022, com 3 anos de garantia, alto, tipo SUV ou caminhonete, a fim de garantir mais conforto e comodidade no transporte do menor. Desta forma, os representantes do menor aduzem que necessitam de autorização judicial para que possam realizar a venda do bem e posterior transferência junto ao órgão de trânsito. Ao final, requer a autorização judicial para a venda e transferência do veículo. Despacho Id Num. 64930831 proferido pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, determinou vista dos autos ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público Id Num. 65188751 - Pág. 1/2 requerendo o declínio de competência do Juízo a uma das Varas de Família da capital. Decisão Id Num. 65239164 declarando a incompetência do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás e determinando distribuição a uma das Vara de Família. Despacho Id Num. 68222590 proferido por este Juízo determinou vista dos autos ao Ministério Público. O Parquet manifestou-se pela procedência do pedido (Id. Num. 70322303 - Pág. 1/3), destacando que a autorização para venda do bem não exclui a necessária apreciação dos órgãos estaduais competentes acerca da regular alienação e transferência do veículo adquirido com as isenções fiscais. Relatados. DECIDO. O Código Civil no artigo 1.691 dispõe que é vedado aos pais “alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”. Tal autorização só é permitida se os pais ou responsáveis comprovarem judicialmente a necessidade ou a vantagem econômica para o incapaz. No caso em questão, considerando o acervo documental acostado aos autos, verifica-se que resta demonstrado a plausibilidade do pedido de venda para aquisição do novo veículo, uma vez que o menor está em fase de crescimento e o veículo não mais atende às suas necessidades satisfatoriamente, sendo imperioso a venda e posterior compra de outro automóvel capaz de fornecer conforto ao infante. Acrescente-se que a aquisição do novo veículo proporciona vantagem ao menor, visto que oferecerá mais conforto, considerando que o automóvel é mais moderno, situado na mesma categoria de mercado, e, por ser mais novo, consequentemente agrega mais segurança ao transporte de passageiros, principalmente ao se considerar a natural evolução dos veículos comercializados no Brasil. Logo, resta evidenciado que a alienação do veículo Toyota Corolla Altis 2.0 Flex, cor Branca, ano/modelo 2020/2020, RENAVAM 01224672795, Placa PTS5E79, Chassi 9BRB33BE6L2026128, para aquisição de novo automóvel apresenta utilidade e conveniência para o menor. Desta forma, sendo manifestação da vontade das partes, considerando o parecer favorável do Ministério Público (Id. Num. 70322303 - Pág. 1/3) e em conformidade com o art. 1.691 do Código Civil, julgo procedente o pedido para autorizar SEGREDO DE JUSTIÇA SILVA e/ou SEGREDO DE JUSTIÇA, representantes legais de SEGREDO DE JUSTIÇA, a venderem o veículo veículo Toyota Corolla Altis 2.0 Flex, cor Branca, ano/modelo 2020/2020, RENAVAM 01224672795, Placa PTS5E79, Chassi 9BRB33BE6L2026128, sem reserva de domínio (Id Num. 64865599), devendo ser realizada a devida prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do alvará, e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes conforme previsto no artigo 88, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas e anotações. P. R. I. São Luís, data do sistema. JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara da Família
Sentença (expediente) - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0819659-37.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)