Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMEN MARIA CARDOSO CAVALCANTE Curatelado (a): FLÁVIA CRISTINA CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado (a): DPE O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800592-78.2018.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "SENTENÇA..."Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA DE FLÁVIA CRISTINA CAVALCANTE OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora da curatelada a Sra. CARMEN MARIA CARDOSO CAVALCANTE, sua sobrinha, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC. Ademais, fica a curadora ciente de que não poderá alienar o bem imóvel existente em nome da curatelanda sem autorização judicial, conforme art. 1749 do Código Civil. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de FLÁVIA CRISTINA CAVALCANTE OLIVEIRA, brasileira, natural de São Luis/MA, nascida em 01/11/1975, filha de Luiza Cavalcante Oliveira, portadora do RG nº 000035456395-5 SSP-MA, inscrita no CPF sob nº 652604903-63, em seu registro de nascimento de nº 3937, às fls. 30V, do Livro 05 A. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Intimem-se as partes. Registre-se. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 12 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0800592-78.2018.8.10.0049 Ação: CURATELA