Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825924-60.2019.8.10.0001.
RECORRENTE: TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO). ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na decisão atacada os defeitos apontados pelo embargante. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de abril de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO PIMENTA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA - MA15960, DANIELA ROCHA DE SA - MA14112 ESPÓLIO DE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por JOÃO PIMENTA JÚNIOR, por meio dos quais alega existir erro material na sentença na parte que condena ao pagamento das custas processuais, razão porque pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade, interesse recursal, legitimidade e adequação. Dispõe o art. 1.022, do CPC que caberá o recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e corrigir erro material (inc. III). Da análise percuciente dos autos, especificamente das razões recursais, constata-se que o recorrente se insurge contra o capítulo da sentença que determinou a condenação no pagamento de custas processuais após a homologação da desistência antes da citação da parte adversa. Entretanto, o inconformismo não se ampara em qualquer situação que autorize a opção pela via eleita. Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Como acima consignado, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais. Decisão obscura é uma decisão sem clareza, ininteligível, que leva a alienação e causa prejuízo. Aqui nada disso se vê. Contraditória é a sentença incoerente, recheada de argumentos incongruentes ou que traz conclusão ilógica em relação ao raciocínio desenvolvido. Na questão, também não se constata dito defeito. Omissão, por certo, inexiste. Por fim, ausente erro material por equívoco ou inexatidão. Ao revés do que articula o embargante, a homologação da desistência antes da citação não desonera o desistente do pagamento das despesas processuais, mas só do dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária, consoante posição do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE EFETUADA A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE NATAL⁄RN DESPROVIDO” (AREsp. 176.374⁄RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ 18⁄06⁄2012). “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. É indevida a condenação em honorários advocatícios se o autor desiste da ação antes de citados os réus. Precedentes. III. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp. 1.197.486⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23.03.2011). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO EMBARGÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS APÓS A DESISTÊNCIA. 1. Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 538.284/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2004, DJ 7/6/2004) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido”. (REsp 1682215/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) Contudo, as custas são devidas, mesmo com a desistência antes da citação. As despesas são exigidas pelo serviço efetivamente prestado ou colocado à disposição do promovente. Havendo processo, houve a prestação de serviços públicos, custeados por taxa, mesmo operando-se o encerramento sem exame do mérito da causa, na proporção em que movimentou a máquina judiciária, de modo que materializou o fato gerador do tributo. O STJ também já se manifestou neste particular como destaco: “Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2), RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES,