Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0800383-41.2020.8.10.0049 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): ANTONIO CARLOS NUNES DOS SANTOS Curatelado (a): ANA LUCIA NUNES DOS SANTOS Advogados: THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512-MA), FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES (OAB 4384-MA) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800383-41.2020.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANA LUCIA NUNES DOS SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:..."É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, verifico que a curatelada ficou sem representante legal após o óbito de sua genitora, Sr. IRACY NUNES SANTOS, sendo necessária a substituição da curadoria, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais do requerente para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com a curatelada, que pôde ser aferido em audiência. Ademais, os familiares (irmãos e filhos) manifestaram-se de acordo com a substituição da curatela, sendo o autor responsável pelos cuidados e por resolver as questões relativas à curatelada junto ao INSS, em substituição a sua genitora, falecida.
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio ANTONIO CARLOS NUNES DOS SANTOS como curador da curatelada ANA LUCIA NUNES DOS SANTOS, em substituição a IRACY NUNES SANTOS, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais. Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face à curatelada não possuir bens. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais, por malote digital, com remessa de cópia da presente sentença e dos documentos pertinentes, a fim de que seja averbada a substituição da curadora. Custas pela autor, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 25 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA - Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar ". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Paço do Lumiar/MA, 19 de abril de 2022. Eu, JORGE LUIS MOURA TAVARES, Servidor Judiciário, digitei. Eu, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, conferi. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA