Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0800084-62.2018.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de RR BOUTIQUE LTDA - ME, objetivando o pagamento do valor discriminado nos autos, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Citada por edital, a parte Executada não apresentou manifestação no feito (id 58932853). Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 12/01/2021, em razão de declínio de competência (id 39423487). Petição do exequente em id 60109696, desistindo da demanda, nos termos previstos na Lei Estadual nº. 10.574/2017. Vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A Lei Estadual nº. 10.574/2017, responsável por dispor sobre o não ajuizamento e a desistência da cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno valor, após sofrer alterações promovidas pela Lei Estadual nº. 11.191/2019, passou a estabelecer que: Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; III - R$ 8.000,00 (oito mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doação - ITCMD e dos créditos não tributários; (...) Art. 2 º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal, sem renúncia ao crédito e desde que não haja contestação do débito em juízo, nas seguintes hipóteses: I - nos processos cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei, desde que não haja garantia do crédito por qualquer meio ou suspensão de sua exigibilidade; (...) Na hipótese dos autos, considerando o valor descrito na CDA que instrui o feito e os argumentos expostos pelo exequente, depreende-se que não mais subsiste interesse do credor na demanda, consoante previsão do art. 775 do CPC, o que representa óbice a seu prosseguimento, sobretudo em virtude de que a parte executada, devidamente citada por edital, deixou de se opor aos termos da demanda, o que considerando a previsão do art. 485, §4º, do CPC, que ora se aplica por analogia, dispensa o consentimento da parte adversa para o processamento da desistência, motivo pelo qual deverá a ação ser extinta sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pelo exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0800084-62.2018.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de RR BOUTIQUE LTDA - ME, objetivando o pagamento do valor discriminado nos autos, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Citada por edital, a parte Executada não apresentou manifestação no feito (id 58932853). Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 12/01/2021, em razão de declínio de competência (id 39423487). Petição do exequente em id 60109696, desistindo da demanda, nos termos previstos na Lei Estadual nº. 10.574/2017. Vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A Lei Estadual nº. 10.574/2017, responsável por dispor sobre o não ajuizamento e a desistência da cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno valor, após sofrer alterações promovidas pela Lei Estadual nº. 11.191/2019, passou a estabelecer que: Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; III - R$ 8.000,00 (oito mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doação - ITCMD e dos créditos não tributários; (...) Art. 2 º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal, sem renúncia ao crédito e desde que não haja contestação do débito em juízo, nas seguintes hipóteses: I - nos processos cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei, desde que não haja garantia do crédito por qualquer meio ou suspensão de sua exigibilidade; (...) Na hipótese dos autos, considerando o valor descrito na CDA que instrui o feito e os argumentos expostos pelo exequente, depreende-se que não mais subsiste interesse do credor na demanda, consoante previsão do art. 775 do CPC, o que representa óbice a seu prosseguimento, sobretudo em virtude de que a parte executada, devidamente citada por edital, deixou de se opor aos termos da demanda, o que considerando a previsão do art. 485, §4º, do CPC, que ora se aplica por analogia, dispensa o consentimento da parte adversa para o processamento da desistência, motivo pelo qual deverá a ação ser extinta sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pelo exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz