Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801079-64.2019.8.10.0097 Ação: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Autor(a): ROSIMAR ALVES BARROSO Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA n° 8.700 Ré(u): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ROSIMAR ALVES BARROSO, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, todos qualificados. Alegou que requereu junto ao INSS a concessão de um benefício previdenciário, o qual foi concedido e direcionado o pagamento para a instituição financeira Banco Bradesco S/A. Relatou que, após a concessão do benefício previdenciário o Autor compareceu a referida instituição para receber sua aposentadoria e seu cartão benefício, contudo os funcionários da agência informaram que o cartão benefício não tinha chegado na agência, então encaminharam o Autor para um correspondente bancário, conveniado com a instituição Bradesco S/A, para que ele solicitasse a emissão de um novo cartão benefício. Aduziu que, ao chegar ao correspondente bancário, o autor assinou diversos documentos, imaginando se tratar da solicitação de um cartão benefício. Porém, foi feita a abertura de uma conta corrente de nº. 0187599-P na agência nº. 1077-4, e no mês seguinte apareceram diversos descontos no benefício previdenciário do Requerente, tais como o valor de R$ 82,66 (oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos); R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos) identificado com a nomenclatura de PAGTO COBRANÇA CHUBB BRASIL S/A. Afirmou que procurou o gerente do banco, e este informou que se tratava de um desconto contratado no momento em que o autor solicitou o cartão benefício. Argumentou que a prática se trata de venda “casada”, pois a instituição Requerida condicionou o pagamento do benefício previdenciário do autor à contratação de um SEGURO. Sustentou que as referidas tarifas bancárias são ilegais e devem ser devolvidas corrigidas à Autora. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a declaração da ausência de relação jurídica entre as Partes e a anulação do contrato que fixou a cobrança da taxa PAGTO COBRANÇA CHUBB BRASIL S/A da conta corrente nº. 0187599-P da agência 1077-4; a condenação da Ré a excluir o nome da Autora dos órgãos de restrições; em caso de descumprimento da decisão, a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação da Parte Ré a restituir, em dobro, todos os valores debitados do benefício previdenciário da Autora em decorrência da taxa PAGTO COBRANÇA CHUBB BRASIL S/A; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a definição da extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial; a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil duzentos e quarenta reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida inicial, indeferido pedido de tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e determinada a citação da Parte Ré, bem como a intimação das Partes para comparecerem a audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. A parte Ré apresentou Contestação escrita, na qual, em sede de mérito, alegou a legitimidade da contratação do seguro; o descabimento do pedido de restituição e de repetição do indébito; e a inexistência de danos morais. Teceu comentários sobre a incidência de juros e de correção monetária sobre possível indenização por danos morais. Sustentou ser incabível a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e o reconhecimento da responsabilidade da Ré quanto ao contrato de seguro do valor de R$ 82,66 (oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Protestou pela produção de provas. Em audiência, a conciliação restou infrutífera. Intimadas para especificar provas, a parte Autora apresentou manifestação indicando novas provas; a Parte Ré afirmou que não possui novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada para informar se reconhece a assinatura aposta ao contrato, a Parte Autora apresentou impugnação. Manifestação da Parte Ré informando que não localizou a via original do contrato e juntando novamente aos autos os documentos acostados à Contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Julgamento antecipado de mérito. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355, I, do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. No caso dos autos, as Partes foram intimadas para especificar provas a produzir em audiência, e a Parte Ré requereu o julgamento antecipado do feito. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Não foram suscitadas preliminares. Passo ao mérito. No mérito, a pretensão da Parte Autora não é procedente. O contrato de seguro é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). O negócio jurídico de contrato de seguro tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e manifestar a concordância com seus termos e encargos. Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da parte Ré o ônus de provar a contratação do seguro e, assim, a ciência dos encargos de pagamento (CPC, art. 375, II), por ser fato impeditivo do direito invocado pela Parte Autora. A parte Ré desincumbiu-se de seu ônus probatório. Com efeito, instruiu a contestação com cópia do Contrato de Adesão, ID n° 22091611, assinado pela Parte Autora. O contrato de seguro, portanto, foi contratado. Logo, afasta-se a alegação da parte Autora de que não sabia do contrato e que não havia contratado. Nesse ponto, não expôs os fatos conforme a verdade. Ocorre, porém, que a parte Autora alega que ocorreu venda casada, ou seja, que a instituição Requerida condicionou o pagamento do benefício previdenciário à contratação de um SEGURO. Atribuir à parte Ré o ônus de provar que esse fato não ocorreu é o mesmo que impor-lhe impossível prova negativa. No particular era da parte Autora o ônus de provar sua alegação. Ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova nesse sentido. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte Autora celebrou o contrato de seguro e não ocorreu a venda casada, ou seja, não houve a prática descrita no inciso I, do art. 39, da Lei 8.078/90. A cobrança do prêmio é um direito da seguradora. Assim, ao cobrá-lo, a Seguradora não praticou ato ilícito, assim como o Banco Réu, ao promover o desconto, mas sim, agiram no exercício regular de direito. Dessa forma, por ausência de ilícito ou falha na prestação do serviço da parte Ré, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela, não havendo necessidade de maiores explanações neste sentido. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o pedido de cancelamento do seguro e improcedentes os pedidos da parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º e § 4º do art. 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE. Colinas/MA, 23 de Junho de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO