Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros
Requerida: RAIMUNDO ARAUJO ALVES DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de URBANO SANTOS Processo nº: 0800490-89.2020.8.10.0080 Trata-se da análise de admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte requerida. Recurso tempestivo e preparo recolhido conforme certidão nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. NÃO RECEBO a Apelação, por duas razões. A uma que confundir APELAÇÃO do Procedimento Comum Ordinário com RECURSO INOMINADO dos Juizados Especiais Cíveis, constitui ERRO GROSSEIRO, que não permite a aplicação do PRINCÍPIO da FUNGIBILIDADE. Esse entendimento está consolidado no âmbito dos tribunais como se pode ver pelo seguinte precedente: "Recurso inominado e Apelação Cível – Administrativo e Previdenciário – [....] – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor e dos réus – Não conhecimento do recurso inominado do autor – A interposição de recurso inonimado, de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao invés de apelação, constitui erro grosseiro, não havendo que se falar na aplicação da fungibilidade recursal – Não conhecimento. [....] (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL nº 1003270-06.2018.8.26.0577/SP, Relator: Desembargador Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 17/10/2017, Data de Publicação: 31/03/2020)". A duas que mesmo que fosse superar esse primeira óbice, melhor sorte não restaria ao recorrente, porquanto foi INDEFERIDO o direito à gratuidade de justiça e NÃO HOUVE RECOLHIMENTO de CUSTAS, as quais, ressalte-se, poderiam ter sido até mesmo parceladas (§6º do Art. 98 do CPC/2015). Nessa linha, o §1º do art. 42 da Lei 9099/95 preceitua que o preparo será feito nas 48 horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção. E o Enunciado 80/FONAJE acentua a literalidade da interpretação do dispositivo legal: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Em conclusão, o RECURSO NÃO deve SER SEQUER ADMITIDO, pela AUSÊNCIA dos PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS de VALIDADE e DESERÇÃO, salientando-se que o rito processual foi o da Lei 9099/95, e não o do CPC/2015, permitindo-se o juízo de admissibilidade na origem. Dessa forma, NÃO RECEBO o RECURSO, pela falta de pressupostos processuais de validade. Publique-se no DJe, e, em seguida, arquive-se definitivamente. P.R.I. Cantanhede/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA
19/05/2022, 00:00