Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008737-87.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A, JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - OAB/MA 14688, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-A
EXECUTADO: ELIZABETH F. DE OLIVEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - OAB/MA 5127 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação movida por BANCO ABN AMRO REAL S.A. em face de ELIZABETH F. DE OLIVEIRA - ME, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial. O processo encontra-se paralisado desde 04 de novembro de 2021, isto pelo fato de que, intimada a parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém, restou impossibilitada a intimação da parte Autora por esta não ter mais domicílio no endereço declinado na petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não se localiza mais no endereço informado nos autos, conforme se infere na certidão anexa ao Id. nº 60537747. Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto. Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da ação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível