Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CYRO DE SÁ PEREIRA JÚNIOR ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA QUE SE RESTRINGE AOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito ao pagamento do adicional de insalubridade aos demais servidores lotados no mesmo prédio em que funcionava a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão. 2. O laudo apresentado se refere a perícia realizada apenas no 3º andar do prédio, justamente onde funcionava a Procuradoria do Estado, não abrangendo os órgãos e repartições que funcionavam nos outros andares. 3. Sendo o apelante vinculado a Controladoria Geral do Estado, órgão não periciado, não faz jus ao adicional de insalubridade 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 07/04/2022 A 14/04/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006194-38.2015.8.10.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006177-02.2015.8.10.0001 os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 14 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto o relatório do parecer ministerial (ID 11760669-Pág 41 e ID 11760337-Págs. 1-5), o que ora transcrevo, in verbis: “Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CYRO DE SÁ PEREIRA JUNIOR, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em face de Sentença de fls. 153-156, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da Exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, sob a fundamentação de que não restou verificado o direito vindicado pelo autor, tendo em vista que a perícia não foi realizada em todo o prédio, mas apenas no pavimento em que estava instalada a Procuradoria Geral do Estado. Irresignado com a Decisão, o Apelante interpôs o presente apelo de fls. 158-179, onde requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença seja reformada, no sentido de julgar procedentes os pedidos da Exordial. Contrarrazões (fls. 184-191) apresentadas pela parte apelada”. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão diz respeito ao direito do autor, ora, apelante, servidor público da Controladoria Geral do Estado, ao recebimento do adicional de insalubridade. Pois bem. O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). Com o advento da EC nº 19/98 tal benefício não foi estendido aos servidores públicos, ficando a sua concessão adstrita à existência de legislação específica. Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, consoante o art. 18 da CF/88, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. Com efeito, no âmbito do serviço público estadual, o Estatuto dos Servidores Púbicos Civis - Lei n.° 6.107/1994 regulamentou o adicional de insalubridade, estabelecendo, em seus artigos 95 a 102, os requisitos para a concessão, segundo os graus máximo, médio e mínimo, bem como a necessidade de comprovação por meio de perícia. Nesse sentido, destaco os artigos 97-A e 99, in verbis: Art. 97-A. O adicional de insalubridade para o servidor remunerado por subsídio classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, de acordo com os valores fixados em lei. Parágrafo único. O Adicional de Insalubridade será atribuído automaticamente a todos os servidores lotados em local definido por ato do Chefe do Poder Executivo após perícia técnica, devidamente homologada pelo Secretário de Gestão e Previdência. Art. 99. A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica. In casu, o autor, ora apelante relata que foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade aos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão por meio do laudo pericial produzido no processo nº 0000882-52.2013.8.10.0001, e argumenta que era lotado no mesmo prédio, fazendo jus ao referido adicional no patamar de 30% (trinta por cento). Sucede que o laudo apresentado se refere a perícia realizada apenas no 3º andar só prédio, justamente onde funcionava a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, não abrangendo os demais órgãos e repartições que funcionavam em outros andares. Para deferimento do adicional de insalubridade é necessário seu reconhecimento mediante perícia confeccionada no caso concreto com a apuração do percentual devido, de modo que por mais que o recorrente colacione laudos periciais emprestados como o confeccionado no processo nº 0006205-67.2015.8.10.0001 referente a função de Auditora lotada na Secretaria de Controle e Transparência também localizada no Centro Administrativo do Estado – Edifício Nagib Haickel atribuindo condições insalubres ao referido local, estes não foram realizados especificamente em seu setor, demonstrando as efetivas condições de trabalho. Assim, considerando que a Controladoria Geral do Estado, órgão ao qual o recorrente é vinculado não consta dos laudos periciais produzidos nos processos nº 0000882-52.2013.8.10.0001 e 0006205-67.2015.8.10.0001, não há que se falar em direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Nessa linha de raciocínio, é uníssona a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se vê dos julgados a seguir: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES QUE EXERCEM SUA ATIVIDADE LABORAL EM SETORES DISTINTOS DOS LOCAIS DE INCIDÊNCIA DE INSALUBRIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO. APELO IMPROVIDO. (...) 2. O laudo pericial utilizado para a concessão da mencionada vantagem (cópia acostada às fls. 43-49) refere-se a servidores distintos aos apelantes, não havendo, sequer, identidade de setores de trabalho, o que justificaria, em tese, a percepção do pretendido Adicional de Insalubridade, para a qual deveriam ser observadas as disposições da Lei nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 3. Improvimento. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0181712014 MA 0007170-50.2012.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2014). (g.n) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOS ATESTAM LOCAIS DIVERSOS DE ONDE ESTÁ LOTADO O AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Visa o ente Apelante a reforma da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que os laudos periciais dos anos de 2004 e 2015, juntados aos autos pelo Apelado (ID 4934545 e ID 4934544) não justificam o percebimento do adicional de insalubridade pleiteado. II. Acato o pedido do Recorrente e recebo a prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Novo Código de Processo Civil, que prevê: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. III. O adicional de insalubridade está sujeito a uma condição resolutiva, qual seja a exposição do trabalhador a agentes nocivos durante o desenvolvimento de suas atividades. Ou seja, cessada a exposição, seja por mudança do local de trabalho ou eliminação/neutralização do agente nocivo, cessa o pagamento do adicional. IV. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AP: 0836324-07.2017.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Sexta Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/04/2020). (g.n) Assim, não havendo constatação de exercício de trabalho do apelante em local insalubre, consoante o artigo 99 da Lei Estadual nº. 6.107/1194, forçoso reconhecer não fazer o servidor jus ao adicional de insalubridade, devendo ser mantida a sentença de improcedência. À luz do expendido, e em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator