Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adão Gomes Pereira Advogado: Dr. Moisés Andresson de Araújo (OAB PI 14.215) 1º
Apelado: Jurandi Araújo de Sousa Advogado: Dr. Marcos Fellipe Milhomem Araújo (OAB MA 13.952) 2º
Apelado: José de Ribamar Portugal Advogado: Dr. Adão Francisco Alves (OAB PI 11.571) 3º
Apelado: Antonio Cruz de Oliveira Advogado: Dr. Adão Francisco Alves (OAB PI 11.571) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800205-30.2018.8.10.0060 – TIMON/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Adão Gomes Pereira, visando à reforma da sentença de Id 11661133, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon (nos autos da ação de reintegração de posse acima epigrafada, movida em desfavor de Jurandi Araújo de Sousa, José de Ribamar Portugal e Antonio Cruz de Oliveira, aqui apelados) que julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, por não demonstrado o exercício da posse por parte do autor, ora apelante. Razões recursais em Id 11661138. A despeito de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, consoante atesta a certidão de Id 11661141. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 12686692), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos de admissibilidade recursal, dos autos, verifico enquadrar-se a presente apelação na hipótese de que trata o art. 932, III, do CP1, não merecendo sequer ser conhecida, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pelas razões adiante expostas. É que, analisando as razões recursais do apelo, forçoso reconhecer a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em patente afronta ao regramento inserto no art. 1.010, III, do CPC2, o que acaba por resultar na carência de motivação recursal, além de ofensa ao princípio da congruência do recurso. Com efeito, analisando atentamente os autos, observo que a sentença monocrática rejeitou o pleito reintegratório formulado na peça exordial após regular e ampla instrução probatória, em que foram realizadas audiência de justificação prévia e de instrução (Id´s 11660955 e 11661102), oitiva de partes e testemunhas (Id´s 11660957, 11660958, 11660959, 11660960, 11661104 e ss.), juntada de documentos e fotos atualizadas (Id´s 11661059, 11661060, 11661061 e 11661062), plantas e memoriais descritivos, além de efetivada perícia técnica, por profissional designado em juízo, que resultou na emissão do respectivo laudo, devidamente contraditado e confirmado por todas as partes envolvidas na lide (Id 11661078) e o qual foi conclusivo acerca do pleno exercício da posse, por muitos anos, pelos réus/apelados, sem qualquer oposição pelo autor/apelante, inclusive com a construção de casas e utilização do bem para eventual plantio e criação de animais. Oportunidade em que a magistrada a quo, sopesando o amplo material probatório acostado aos autos, entendeu, fundamentadamente, pela ausência de provas quanto ao esbulho alegado pelo autor/apelante, por não demonstrados os requisitos ensejadores da medida possessória por ele vindicada, exigidos no art. 561, do CPC. E das razões expendidas pelo recorrente, vislumbro que sua irresignação limita-se a arguir, em dois breves parágrafos (Id 11661138), a suposta ausência de análise da documentação acostada ao feito em epígrafe, precipuamente, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o recibo de pagamento de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (Id 11660904), os quais atestariam a validade do seu argumento acerca da invasão sofrida em seu imóvel, no entanto, referidos documentos, além de devidamente citados e analisados no laudo pericial (Id 11661078) e reportados na sentença, sequer se prestam a infirmar toda a conclusão já retratada no decisum, por não serem suficientes à demonstração da prova efetiva do exercício da posse sobre o bem vindicado na inicial, ainda mais quando contraditados com a vasta prova produzida no feito. Ora, o apelante sequer se atém à ampla fundamentação exposta na sentença recorrida e desconsidera tudo o que ali foi retratado, inclusive, com base em extensa prova, não cumprindo, minimamente, o requisito da impugnação específica do julgado o que, em situações desse jaez, torna o recurso manifestamente inadmissível. No pormenor, trago à colação os seguintes precedentes (detalhes acrescidos): 4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil [livro eletrônico]. – São Paulo: RT, 2015) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM AGI. RAZÕES DISSOCIADAS. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INTERNO. 1. O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.", ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido na decisão vergastada. 3. Como as razões do Agravo Interno deixaram de impugnar a ausência de impugnação específica que deu lastro ao não conhecimento do Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, que padece do mesmo vício e, ainda, veicula indevida inovação em sede recursal. Agravo Interno não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 980388, 20160020074028AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016, p. 493-499) (grifei) AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação que deixa de impugnar especificamente o julgado, conforme exige o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50016810720164047211 SC 5001681-07.2016.4.04.7211, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/08/2020, SEGUNDA TURMA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido. (TJMG; APCV 1.0702.15.059998-4/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 23/05/2017; DJEMG 07/06/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS – NÃO CONHECIMENTO – ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. A incompletude da fundamentação recursal não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade reserva-se aos recursos inadmissíveis; É dizer, com vícios de forma, mas não aos recursos considerados prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TRF 4ª R. – AC 5000053-54.2018.4.04.7100 – Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz – J. 23.10.2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais. Razões dissociadas. Princípio da dialeticidade. Violação. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu, isso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 932, III, do CPC. (TJRO – Ap 7011725-04.2016.8.22.0005 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Johnny Gustavo Clemes – DJe 24.09.2018 – p. 24) (grifei) AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO DE INVALIDEZ E VIDA – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – APELAÇÃO NÃO RECEBIDA – RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 283/STF – RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO – 1- Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Agravo interno não conhecido. (STJ – AGInt-REsp 1723604 – (2018/0027555-2) – 4ª T. – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 09.11.2018 – p. 1725) (grifei) Assim, não obstante o princípio do duplo grau de jurisdição, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de modificação do decisum prolatado. Não basta simples pedido de reforma, mister se faz a exposição dos motivos pelos quais o recorrente considera a decisão contrária ao direito, a fim de que sejam delimitados os pontos a serem analisados pelo juízo ad quem, e, sobretudo, para que possibilite o devido contraditório. Ante tudo quanto foi exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelo, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] 2 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;