Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ELZILENE SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO RENAN LEAL SOUSA - MA16284
Executado: ALBERTO ARAUJO QUIXABA SENTENÇA ELZILENE SILVA ALVES, qualificado e representado, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de ALBERTO ARAUJO QUIXABA, também qualificado(a). No pormenor, aduz que na divisão dos bens adquiridos na constância da união matrimonial as partes acordaram da seguinte forma: o imóvel onde estabeleciam residência (localizado na Rua Raimundo Sebastião de Sousa, s/n, Centro, Altamira do Maranhão/MA) e algumas “cabeças de gado” ficaram sob a propriedade e posse do ora executado e este pagaria à ora Exequente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data de 06 de maio de 2020, ou seja, exatos doze meses após o termo da relação conjugal, pondo fim a divisão dos bens do outrora casal Juntou documentos, ID nº 33863148. Procedida a citação dos executados ID nº 53029594. A parte requerente não apresentou qualquer manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito em certidão ID nº 61766975. É o relatório. Decido. O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim preceitua o art. 485, III, do novo Código de Processo Civil. Nas lições de CARVALHO FILHO (1995): “O abandono será caracterizado pelo fato de continuar paralisado o processo, mesmo tendo sido intimada pessoalmente a parte para adotar as providências de seu cargo, ou para desnaturar a nítida negligência com que se conduz no desenvolvimento da causa. Conseqüência jurídica do abandono da causa é a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo, portanto, a referida situação fato impeditivo para que o órgão jurisdicional aprecie o ponto central da discussão (res in iudicium deducta) (art. 267, II e III, CPC).[1] Na hipótese dos autos, determinada a intimação da requerente a fim de que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, informando o quantum em aberto ou se houve integral quitação do débito, esta, apesar de devidamente intimada, não atendeu ao determinado, deixando, assim, de apresentar qualquer manifestação nos autos. Cabível, portanto, a extinção do processo por abandono da causa, tendo em vista o não provimento pela requerente dos atos processuais de sua competência. Ademais, a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do novo CPC, não acarretará nenhum prejuízo efetivo à parte autora, vez que, havendo interesse, nada impede que a requerente reproduza demanda idêntica, desde que a dívida não tenha sido paga. Isto posto, com fundamento no art. 485, III, do novo CPC, e de acordo com a certidão id n°61766975, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas inicias pagas. Eventuais custas remanescentes pela parte autora face o pedido de desistência formulado[2]. Sem honorários advocatícios, vez que a parte requerida não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e deem-se baixa na distribuição. Determino que as intimações e cientificações atendam sempre ao advogado habilitados nos autos para todos os atos. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO DARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] Neves, Daniel Amorim Assunção; in “Novo Código de Processo Civil”, 3. ed. rev. e atual. São Paulo. Ed. JusPodvim, 2018, pág.1262 [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. À luz do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a autora requerido expressamente a desistência da demanda, deve a mesma ser compelida a arcar com os ônus sucumbenciais. DA SUCUMBÊNCIA. Mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074009028 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0801032-64.2020.8.10.0062 – Execução de Título Extrajudicial