Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820413-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: SABRINE SILVA FROTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189
REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por SABRINE SILVA FROTA em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, alegando, em síntese, que é aluna do curso de medicina na instituição de ensino demandada, estando atualmente cursando o décimo primeiro período. Alega que já cumpriu efetivamente as 6.860h do curso de Medicina, somando 5.780h até o 10º período mais 200h de atividades complementares mais 880h referentes aos estágios dos 11º e 12º períodos, amplamente comprovados através de documentos anexados aos autos, destacando que como a carga horária total do curso é 7.300h, já cumpriu 93,97% desta. Destaca ainda, que das cadeiras que compõem todo o internato somam 2.670 horas, tendo já finalizado 2.230 horas, o que corresponde a 100% (cem por cento) do estágio. Esclarece que o percentual acima descrito é mais que necessário para a conclusão do curso de Medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020. Aduz, ainda, que já concluiu, praticamente, os 11º e 12º períodos, além de ter concluído 93,97% (noventa e três vírgula noventa e sete por cento), o que já lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina, nos termos da Lei, e que foi aprovada no seletivo público Médicos pelo Brasil (extinto Mais Médicos), tendo sido convocada no dia 19.04.2022 para apresentar a documentação necessária ao início das atividades, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o qual se encerra em 25.04.2022. Por esse motivo, requer a concessão de TUTELA ANTECIPADA para que a requerida proceda a colação de grau da parte autora, bem como expeça a certidão de conclusão de curso e o diploma correlato a fim de que possa apresentar a documentação necessária para o início das atividades junto ao Médicos pelo Brasil (extinto Mais Médicos), sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss. Dentre as modalidades do consagrado instituto de restabelecimento do estado de direito denominado tutela de urgência, em face de uma resposta imediata, o que nem sempre o Poder Judiciário, em razão da volumosa carga de trabalho, está habilitado a manejar, identificou-se a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor, eventualmente lesado. Examinando o pedido de concessão da tutela antecipada, formulado pela requerente, percebo que o art. 300 do Código de Processo Civil, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem ou corroborem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em julgamento, noto a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada. Primeiramente, a colação de grau antecipada legitimou-se na grave crise sanitária desencadeada em razão da covid-19, momento em que o país enfrentou um cenário pandêmico com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito sem perspectiva de vacinação, fatos que sustentavam, excepcionalmente, a antecipação da colação de grau. Dessa forma, é notório que os critérios disciplinados na Lei 14.040/2020, fruto da Medida Provisória 934/20, são discricionários e não impositivos, já que não criam o direito subjetivo a colação de grau antecipada, mas apenas permitem as Instituições de Ensino procederem a antecipação da colação de grau. Em outras palavras, não se trata de uma norma cogente, impositiva, e fora das condições de excepcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. Decisão que indefere pedido de tutela antecipada para antecipação da colação de grau. Medida Provisória 934/20 que autoriza as faculdades e universidades a reduzirem a carga horária e abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia em razão da pandemia da Covid-19. Medida Provisória que autoriza, e não impõe. Respeito ao princípio da discricionariedade técnica da instituição de ensino. Ausência da fumaça do bom direito. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não cumpridos. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21232460420208260000 SP 2123246-04.2020.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/06/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020) De igual modo, não cabe, a este Juízo, ao menos em cognição sumária, definir as diretrizes que a Instituição de Ensino deve adotar para a formação dos seus alunos, já que se trata do exercício da sua autonomia. Dessa forma, incumbe a instituição de ensino verificar se o estudante está apto ao exercício da sua atividade profissional, incumbência essa, que não pode ser repassada ao Judiciário como aqui se pretende. Convém esclarecer que este juízo, em situações de extrema gravidade, no pico da pandemia, chegou a chancelar tal pretensão de forma extraordinária, o que não é o caso, neste momento, sendo fato público que os hospitais estão sem incidência agressiva da pandemia referenciada. Impende destacar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada procedente a demanda, a requerida poderá ser condenada a indenizar os danos ocasionados a autora, caso comprovado que não cumpriu com seus deveres institucionais.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de possível reavaliação na marcha processual, caso seja renovado o pedido, depois de formado o contraditório, e restando evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC Intime-se a autora, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão. Cite-se a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, como disciplinado no artigo 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a Autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da referida contestação. Após, façam os autos conclusos. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. São Luís, 20 de abril de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís