Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ULISSES LAUME FILHO Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
APELADO: BANCO BS2 (atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A.) Advogada: Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. IV - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852988-50.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Ulisses Laume Filho contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bonsucesso S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor ajuizou a referida ação alegando que em dezembro de 2008 celebrou um contrato de empréstimo com o requerido, com descontos mensais no seu contracheque, no valor de R$ 1.527,74 (hum mil quinhentos e vinte e sete reais) dividido em 24 parcelas de R$ 85,43 (oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), com primeiro desconto inicial em janeiro/2009 e o último em dezembro de 2010, no entanto, mesmo após encerrado o prazo, o valor continuou a ser descontado. Assentou que após assinar o contrato foi informado que seria presenteado com um cartão de crédito, e que caso desejasse utilizá-lo deveria providenciar o desbloqueio. Sustentou que apesar de o empréstimo ter sido contratado em 24 parcelas fixas, os valores variam todo mês, oportunidade em que procurou o Banco e foi informado que tinha ocorrido um erro no sistema, o qual não foi solucionado, razão pela qual interpôs a presente ação visando a devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos. Na contestação, o Banco aduziu a preliminar de prescrição. No mérito, alegou que o autor firmou o contrato de cartão de crédito. Ressaltou a validade do negócio jurídico, pois utilizou o cartão de crédito. Sustentou a ausência de danos morais e que não cabe repetição do indébito. O autor não apresentou réplica, tendo posteriormente apresentado manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor recorreu alegando que a sentença merece reforma, uma vez que não tinha conhecimento quanto ao suposto cartão de crédito e que o contrato foi todo preenchido de forma digital. Sustentou que o contrato é nulo de pleno direito, tendo em vista que ofende os art. 52, IV, 6º e 39 do CDC. Argumentou que as faturas foram criadas de forma fraudulenta, e a documentação juntada aos autos não apresenta nenhuma veracidade em seu teor. Ressaltou que é vedada a venda casada, conforme disposto no art. 39, I e III, do CDC. Destacou a nulidade do negócio jurídico e do contrato juntado aos autos. Argumentou que cabe a repetição do indébito e que restou comprovado o dano moral. Nas contrarrazões, o Banco reiterou a preliminar de prescrição. No mérito, requereu a manutenção da sentença aduzindo a legalidade do contrato. Ressaltou que não cabe danos morais e repetição do indébito. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. Com relação a prescrição entendo que, em consonância com os julgados desta Corte, se deve aplicar o prazo prescricional do CDC, por se tratar de pedido indenizatório formulado com base na falha da prestação de serviço fornecido pela apelante. Na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Todavia, o STJ em julgamento sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) No caso dos autos, o prazo sequer começou a fluir, tendo em vista que os descontos continuam. Assim, não há nenhuma dúvida de que a questão prejudicial de mérito deve ser afastada. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais tendo em vista que o autor afirma não ter contrato o empréstimo consignado por cartão de crédito, ou que desconhecia suas cláusulas, junto à instituição financeira ré. O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado e fez saques e compras, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes. Conforme bem consignado pelo Juiz de base: Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando que foram juntados aos autos o contrato assinado pelo autor, demonstrando de forma clara se tratar de operação no cartão de crédito CONTRATO – ID 4248134 – Págs. 22 e 24, a Autorização para realização da operação por cartão de crédito – ID ID 4248134 – Págs. 23 e 24, além, das próprias faturas do cartão, evidenciando que o autor usava o cartão – ID 4248135. Neste ponto, inclusive, cabe ressaltar que o apelante não apresentou réplica deixando de impugnar o contrato apresentado e as faturas apresentadas na contestação, devendo-se considerar idôneos os documentos juntados e lícito o pacto firmado. Ademais, sendo utilizado o cartão pela parte requerente, conforme faturas juntadas aos autos competia a ela efetuar os pagamentos devidos mensalmente. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto do pagamento mínimo em folha de pagamento, respeitando a margem do servidor, conforme cláusula do contrato e que os encargos do período constariam nas faturas mensais, o que, de fato, se observa nos documentos juntados. (Id. 13444078, 13444079 e 13444080) Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, o apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada. Então, no caso dos autos, o Banco apelado cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do apelante em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Junte-se a isso o fato de que a parte autora usou o cartão de crédito, realizando compras e saques, o que atesta a sua ciência inequívoca da contratação e que apenas pagava o mínimo que era descontado no contracheque, ficando o restante em débito, o qual era acrescido dos juros. Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”. Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING2, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”. Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258). Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. No caso, conforme disposto no contrato, o titular autorizou o Banco a deduzir na sua folha de pagamento, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena da administradora estar autorizada a financiar o saldo devedor, ficando este sujeito ao referido desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentido, já decidiu esta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo. Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada. II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA. Ac. 0821904-94.2017.8.10.0001. Relator. Des. Marcelino Chaves Everton. DJ 10/03/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento. Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJMA. Ac. 0802261-17.2018.8.10.0034. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 09/03/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 –Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. Des. Kleber Costa Carvalho). AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO. CONFIGURADA. IRDR Nº 53983/2016. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a reserva de margem para cartão de crédito nos proventos da parte autora é fraudulenta, o que ensejaria a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ainda reparação a título de danos morais. II. Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, concluo ter o apelante firmado a contratação de empréstimo com a instituição financeira, tendo efetivamente sacado a quantia contratada, conforme documentos acostados aos autos pelo Apelado. III. Sendo assim, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, conforme comprovante de transferência – TED (id. 11650384) e fatura que demonstra a realização de saque (id. 11650385), o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso. IV. Registre-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. V. Em verdade, o autor anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. VI. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido indenização por danos materiais e morais. VII. Nesse cenário, não restou demonstrado a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira Apelada. Portanto, o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário sacado pela autora, ora Apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Dessarte a indenização por danos morais, de igual modo, é incabível, diante da inexistência de ato ilícito. VIII. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801131-14.2020.8.10.0101. DJ 20.09.2021 A 27.09.2021. Des. Raimundo Barros de Sousa). Nesse sentido, verifico que o cartão de crédito foi devidamente contratado pela apelante, conforme cópia acostado aos autos, devidamente assinada pela parte autora, aderindo, assim, ao serviço e autorizando o desconto em folha dos valores referentes ao empréstimo realizado, ficando de tudo ciente. Além disso, o TED e as diversas faturas de consumo de cartão de crédito apresentadas nos autos demonstram que a autora fez uso do cartão de crédito, para tomada de empréstimo e compras. Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ele alegados, sendo, a meu ver, o pacto lícito. Ainda sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo. Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada. II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA. Ac. 0821904-94.2017.8.10.0001. Relator. Des. Marcelino Chaves Everton. DJ 10/03/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento. Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJMA. Ac. 0802261-17.2018.8.10.0034. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 09/03/2021) No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido. A parte ré, obedecendo o disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Ante o exposto, nego provimento do apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator