Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) 1ª APELADA/ 2ª
APELANTE: JOANA FERREIRA BORGES ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 2.057,80 (dois mil, cinquenta e sete reais e oitenta centavos); Valor da parcela: R$ 48,37 (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Quantidade de parcelas pagas: 02 (duas) totalizando R$ 96,74 (noventa e seis reais e setenta e quatro centavos); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela primeira apelada, do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. 1º Recurso provido, 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bonsucesso Consignado S/A e Joana Ferreira Borges, em 28/09/2021 e 12/10/2021, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 04.08.2021 (Id. 14111805) pelo Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 01.03.2021, por Joana Ferreira Borges, assim decidiu: “…DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 212494469, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida Banco Santander S/A. ao pagamento do valor de R$ 193,48 (cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC". Em suas razões recursais contidas no Id. 14111821, aduz em síntese, o primeiro apelante (BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A), que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, razão porque requer "...o conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para anular a sentença ou para reforma-la julgando-se improcedente o pedido. Caso assim não se entenda, para anular a sentença, determinando-se a abertura de prazo para produção de prova pericial e expedição de ofício". Já a segunda apelante (JOANA FERREIRA BORGES), em sede de razões recursais constantes no Id.14111829, aduz em suma, que a sentença reconheceu que não houve celebração do contrato de empréstimo entre as partes, mas na propositura da ação, o empréstimo ainda estava ativo, sendo descontadas mensalmente as parcelas referente ao mesmo, no entanto, o magistrado, ao proferir a decisão determinou, corretamente, a restituição do indébito em dobro, porém, equivocou-se na quantidade de parcelas, visto que enquanto o processo tramita, as parcelas continuam sendo descontadas mensalmente, e assim, pleiteia, "1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) A reforma da Sentença ‘a quo” que deixou de condenar o Réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas, para determinar a devolução de TODAS as parcelas descontadas indevidamente em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a má fé do Apelado em descontar valores não contratados, visto que a sentença determina tão somente 2 (duas) parcelas, porém, o empréstimo continua ativo, havendo descontos mensais enquanto o processo tramita; 3) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 4) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 5) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial". A primeira apelada (JOANA FERREIRA BORGES), apresentou as contrarrazões contidas no Id. 14111827, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Por sua vez, o segundo apelado (BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A), apresentou suas contrarrazões (Id 14111833), defendendo "...que na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, restará imperativo que se opere a compensação do valor atualizado de R$ 2.286,44 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente ao valor liberado para a parte autora, há compensação há de se operar com o valor de eventual condenação em obrigação de pagar, caso assim não entenda, pugna pelo retorno dos autos ao juízo de origem com abertura de prazo para contestação". Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 14453348, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 212494469, no valor de R$ 2.057,80 (dois mil, cinquenta e sete reais e oitenta centavos centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 48,37 (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora 1° apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos constantes no Id. 14111790, que dizem respeito à cópia da cédula de crédito bancário, resumo do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais, atestado de residência, além de ordem de pagamento direcionada para a agência 1026, conta 21090-0 e do banco 237, de titularidade da parte consumidora, que confirmam que houve a contratação do empréstimo consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu benefício. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não fez. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800195-19.2021.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS /MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao primeiro recurso (Banco Bonsucesso Consignado S/A), para reformando integralmente a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos da inicial, negando provimento ao segundo recurso ( Joana Ferreira Borges). Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar Joana Ferreira Borges, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9