Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807948-54.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI REQUERIDA(S): M S LISBOA & CIA LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI, por Advogado(a) ESPÓLIO DE: GILDENOR SANTOS PIAUILINO - MA4660 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida M S LISBOA & CIA LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI em face de M S LISBOA & CIA LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME. O requerido não foi encontrado para ser citado. A parte autora fora intimada pessoalmente para promover andamento ao feito. Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente. Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada pessoalmente, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Acrescente-se que, conforme dito em linhas pretéritas, a parte requerente fora intimada pessoalmente, conforme certidão acostada aos autos. Está satisfeito, portanto, o requisito estabelecido no § 1°, art. 485, CPC/2015. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária fica suspensa a execução dessa verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Sem honorários, vez que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente