Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099) APELADO(A): MARIA DA LUZ DE BRITO GOMES ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA nº 17.231) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Valor da parcela: R$ 60,24 (sessenta reais e vinte quatro centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 35 (trinta e cinco). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 11.10.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 16.09.2021 (Id. 13595924), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 17.06.2021, por Maria da Luz de Brito Gomes, assim decidiu: "Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 0123304133525, junto ao Banco Bradesco S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (VINTE por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita." Em suas razões contidas no Id. 13595927, preliminarmente, pugna a parte apelante pelo recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo/suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador na órbita da responsabilidade civil, uma vez que o contrato que fora realizado entre as partes formou um negócio jurídico válido, motivo pelo qual requer a "reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, obstar a condenação em danos morais, reforma da sentença recorrida, julgar improcedente a demanda, afastar a condenação em repetição de indébito, obstar a condenação em danos morais e sucessivamente, minorar a condenação em danos morais, bem como regularizar o polo passivo, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V. Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade e que os juros legais, assim como a correção monetária sobre a indenização arbitrada tenham como termo a quo a data da prolação do decisum, momento em que foi fixada em definitivo. Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo, e/ou ao menos que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art. Art. 85, §2º do CPC." A parte apelada, em que pese devidamente intimada, conforme Id. 13595932, não apresentou contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13831793). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, e, decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806037-35.2021.8.10.0029 - CAXIAS/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123304133525 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 60,24 (sessenta reais e vinte quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13595916, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa com taxa Prefixada (Consignação e /ou Retenção - INSS) por Averbar", assinado pela parte apelada, e além disso, no Id. 13595917 - fls. 10, coligiu extrato bancário em nome da autora, onde consta a liberação da quantia contratada em conta da mesma, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 35 (trinta e cinco), quando quando propôs a ação em 17.06.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Com base no princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3