Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: AIDA CRISTINA SILVA SODRÉ DINIZ ADVOGADO(A): ELIANA COSTA SOUSA - OAB MA6142-A RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 1217/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – RESTITUIÇÃO DE FGTS – CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO – TEMAS 191 E 916 DO STF – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. A Autora requer o pagamento de FGTS, no período de dezembro de 2001 a março de 2018, quando laborou para o Município de São Luís. Alega que passou todo esse tempo trabalhando, mesmo sem ter prestado concurso público. Em razão disso, requer a restituição dos valores descontados, a título de contribuição para o pagamento dos valores não pagos ao FGTS. 3. O juízo a quo julgou procedentes a obrigação de fazer, nestes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.366,88 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) a título de FGTS, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação. 4. Sem recurso do Autor. Sem preliminares no recurso. No mérito, descabe razão ao Recorrente. 5. O Recorrente se limita a afirma que “o regime jurídico único dos servidores públicos que não prevê o recolhimento de FGTS como direito, vez que não tem natureza celetista, mas eminentemente de direito público, apesar de ser precário”. 6. A Autora trabalhou por quase vários anos em cargo que exige aprovação em concurso público e não há uma explicação sequer ao período referente à necessidade temporária. Logo, o fato de estar nulo o contrato temporário, com atribuição de cargo sem observância à Constituição Federal (art. 37, inciso II, da CF), não impede o recebimento do FGTS, se a manutenção se deu com excesso à necessidade temporária sem justificativa.
Intimação de acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº: 0848340-22.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de falha da Administração. 7. Destaco o art. 19-A da Lei 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 8. No mesmo sentido são os Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal, cito: Tema 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 9. Devido, pois, o recolhimento do FGTS, uma vez que havia pagamento regular de salário, o que não foi feito. Acertada a sentença nesse aspecto. 10. Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Custas na forma da Lei. Condenação do Recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre a condenação. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da Recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre a condenação. Acompanharam o voto do relator os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 05 de abril de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.