Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816473-16.2016.8.10.0001.
AUTOR: BELIZARIO BARROS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelas autoras para: a) CONDENAR, solidariamente, as Rés ao pagamento de lucros cessantes (pela na disponibilização do imóvel) a parte promovente, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel contratado, multiplicado pelo número de meses em atraso, a partir de julho/2009, até a emissão do habite-se (termo final da obra), em março/2015, cujos valores incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir das datas mensalmente (primeiro dia do mês) em que teria vencido cada um dos referidos alugueres por se tratar de ilícito contratual. b) CONDENAR, ainda, solidariamente, as demandadas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelo dano moral. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362-STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da primeira requerida, por se tratar de ilícito contratual. Todos os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelos autores, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. Eventuais compensações deverão ser agitadas em sede de cumprimento de sentença, bem como desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não fora solicitada citação dos sócios, quando do ajuizamento do petitório inicial. Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos materiais e nulidade da cláusula de tolerância, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Como houve sucumbência recíproca, determino que o autor arque com 50% das custas processuais e o réu pagará os 50% restante. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente os patronos, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendidos pelos causídicos no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, e determino que sejam partilhados da seguinte forma: 50% do valor verificado serão pagos pela autora aos patronos do requerido, e os 50% restante serão pagos pelo réu aos patronos do autor, vedada compensação, suspensa a exigibilidade, em relação a parte autora, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível