Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM PROCURADORA: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB MA3811
AGRAVADO: JOÃO NILSON SILVA COSTA ADVOGADO: HEBERTH DE MESQUITA GOMES (OAB/MA 12.103) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO ATRASADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). JUROS. ART. 10-F DA LEI 9.494/97. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS APÓS APÓS LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 40, II, DO CPC/2015. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. O servidor público afastado do exercício de suas atividades junto a Administração Pública, em decorrência da instauração e tramitação de Processo Administrativo Disciplinar, não pode sofrer qualquer tipo de restrição patrimonial até que sobrevenha uma decisão final, seja pela autoridade administrativa ou judicial, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência. II. Tendo em vista que a remuneração do servidor se reveste de caráter alimentar, a conduta da Administração foi apta a dar ensejo à violação de bem integrante da personalidade. Presentes os elementos da responsabilidade civil, deve ser mantida a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. III. As verbas salariais devidas desde janeiro de 2017 serão atualizadas monetariamente conforme a variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido ultimado e os danos morais, por sua vez, deverão ser corrigidos a partir da data desta decisão, acrescidos ainda de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança de acordo com o disposto no art. 10-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, a partir da citação válida. IV. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO rata-se de AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA interposto por MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em face da decisão monocrática ID 12235952 - fls. 197/208, por meio da qual dei parcial provimento à remessa necessária, corroborando a ilicitude do afastamento do servidor de suas funções, com a suspensão de seus salários, como reconhecido na sentença, mas alterando os termos de incidência da correção monetária. Em seu recurso, o agravante sustenta que a nomeação do servidor agravado, pela via do concurso público, deu-se de forma irregular, pelo que correto o seu afastamento das funções no curso do PAD que apurou tal ilicitude, com a consequente suspensão de seus vencimentos, pelo que merece ser reformada a decisão monocrática agravada. Contrarrazões (ID 15028382). VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A controvérsia a ser apreciada pela Instância Revisora consiste em decidir se o servidor público afastado de suas funções habituais em virtude da instauração de processo administrativo disciplinar, tem direito de perceber seus vencimentos regularmente. Com efeito, consoante a documentação juntada aos autos comprova o vínculo efetivo do autor com a municipalidade, bem como a instauração do processo administrativo disciplinar para apurar se houve legalidade no processo de reintegração do requerente. Pois bem. Infere-se dos autos que, enquanto tramitava o referido processo administrativo, o agravado foi suspenso de suas funções com a supressão do pagamento de suas remunerações. Por certo, dispõe o Estatuto Dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim em seu art. 219, in verbis: Art. 219 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do procedimento disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo até de 60 (sessenta) dias, sem prejuizo da remuneração. Conforme se depreende do dispositivo supracitado, o afastamento preventivo do servidor visa impedir qualquer influência do mesmo na apuração de irregularidades, de modo que não constituiu uma sanção, devendo o agente público continuar recebendo sua remuneração. No mesmo sentido, são os ensinamentos de MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO: Convém frisar, o afastamento temporário não é uma sanção - tanto assim que o agente continua recebendo sua remuneração.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000982-35.2017.8.10.0108
Trata-se de mais uma medida cautelar prevista na Lei 8.429/1 992 (a única das medidas cautelares previstas nessa lei que pode ocorrer na esfera administrativa). Por não configurar sanção, não há contraditório e ampla defesa prévios, em que o agente afastado pudesse discutir o cabimento, ou não, do seu afastamento temporário (Direito Administrativo Descomplicado, 18a edição, São Paulo: Método, 2010. p. 868). Tendo em vista que o Estatuto dos Servidores Municipais, em consonância com a Legislação Federal n° 8.429/92, prevê o afastamento preventivo/cautelar do servidor submetido a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da remuneração, é ilegal o ato administrativo que determina a suspensão do pagamento dos seus vencimentos. O Chefe do Poder Executivo, no exercício da função gestor municipal também se submete aos princípios da Administração Pública, inseridos no caput do artigo 37, da Constituição da República, em especial o da legalidade. A atuação do agente político, no uso de suas atribuições administrativas e de ordenador de despesas, não é ilimitada, estando sujeita à necessária observância do que for estabelecido em lei e, no presente, caso, conforme acima ressaltado, mera instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é insuficiente, por si só, para suspender os vencimentos do agravado. E não poderia ser diferente, pois a presunção de inocência e do devido processo legal (artigo 50, incisos LV e LVII, CRFB/88) constituem garantias dos acusados em geral, oferecendo-lhes a prerrogativa de não serem considerados culpados até que sobrevenha uma decisão final, seja pela autoridade administrativa ou judicial, situação que lhes garantem, também, um julgamento de forma justa, observado o contraditório e a ampla defesa. Forçoso concluir que é ilegal e abusivo o ato do Poder Público que suspende o pagamento dos vencimentos do servidor na hipótese em que estiver afastado das funções em virtude de decisão cautelar proferida em Processo Administrativo Disciplinar. Assim, inválido o ato administrativo que cessou o pagamento dos vencimentos do agravado, deverá o Município restituir as parcelas que deixou de pagar desde aquela data, até o dia do restabelecimento dos salários ou caso já tenha sido encerrado o processo administrativo com decisão desfavorável ao servidor, até a data da efetivação do ato de demissão, exoneração ou anulação do ato de nomeação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO E DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO PREVENTIVA X SUSPENSÃO SANÇÃO. LEI ESTADUAL N° 869/52. REVISÃO DA APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não é possíel, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e irredutibilidade de vencimentos, a supressão da remuneração da servidora, a qual foi afastada temporariamente do cargo durante a tramitação de processo administrativo disciplinar - Seja a título de suspensão preventiva, seja a título de suspensão-sanção, o não pagamento dos vencimentos e vantagens e da contagem de tempo de serviço, é indevida, especialmente diante da absolvição da servidora. (TI-MG - AC: 10024110662160001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Cíveis / 1a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014) ADMINISTRATIVO E CONS iii UCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO - AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O servidor público afastado do exercício de suas atividades junto a Administração Pública, em decorrência de decisão cautelar proferida em Processo Administrativo Disciplinar, não pode sofrer qualquer tipo de restrição patrimonial até que sobrevenha uma decisão final, seja pela autoridade administrativa ou judicial, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência. (TI-MG - Remessa NecessáriaCv: 10327160013337002 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 18/06/0017, Câmaras Cíveis / 6a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017) No tocante à comprovação da lesão moral, tem-se que excepcionalmente o dano é presumido. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, ou seja, a lesão que decorre do próprio fato independentemente de comprovação. No caso, a situação posta está bem longe de caracterizar mero dissabor ou simples transtorno decorrente da vida moderna. Por certo que o corte de vencimentos do requerente pelo Município, sem qualquer chance de defesa, gera, indubitavelmente, aflição, angústia e sofrimento psíquicos, uma vez que atinge diretamente a tranquilidade e o sossego do ser humano, além de evidente privação material para si e para a família. Nessa esteira, infere-se que o dano é in re ipsa, ensejando indenização por dano moral sem que haja necessidade de comprovação de que a conduta cause prejuízo, uma vez que o dano se evidencia só pela circunstância do fato e pela sua evidente repercussão aflitiva na psique do lesado. Na falta de patamares legais para a fixação da indenização por dano moral, tem o Magistrado o poder de estabelecer ponderadamente o valor da reparação, levando em conta critérios objetivos e subjetivos para quantificar os danos. Considerando a situação fática acima exposta, entendo razoável o arbitramento de indenização por dano moral na quantia fixada pela sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. COMPROVAÇÃO. VENCIMENTOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. DANO MORAL. 1. Incontroverso que, a despeito do pedido de licença médica ter sido instruído com requerimento para que fosse designada junta médica e avaliado o estado de saúde da servidora, tal pleito não foi acolhido com fundamento em avaliações médicas individuais e pretéritas. 2. A fazenda local • reconhece que não oportunizou a produção da prova pleiteada pela autora e nega o cerceamento de defesa, diante da possibilidade de interposição de recurso administrativo pela requerente. Evidente a ofensa ao disposto no artigo 50, LV, da Constituição da República. 3. Descabida a argumentação no sentido de que a avaliação médica da servidora, ocorrida em momentos distintos, seria suficiente para fundamentar o indeferimento do seu pedido, já que também foi comprovado que, em exame ultimado em âmbito da administração pública federal, na qual a demandante acumula legalmente cargo público efetivo de profissional de saúde, o debilitado estado de sua saúde foi constatado e deferida a licença igualmente requerida. 4. Em remessa necessária, a procedência do pleito deve ser mantida em parte nesta instância recursal. Embora o combalido estado de saúde da servidora tenha se comprovado através das conclusões da perita do juízo, é descabida a vinculação da Administração Pública local ao período de licença médica concedida em âmbito federal. 5. A Administração Municipal deverá oportunizar à servidora a comprovação da sua doença, conforme exposto alhures, porém a duração da licença deverá obedecer aos critérios impostos pela legislação municipal de regência, sem que haja qualquer vinculação à duração da licença concedida em âmbito federal. 6. Quanto ao pagamento dos vencimentos que foram suprimidos da autora, a condenação imposta em primeiro grau deve ser mantida em remessa necessária, já que a sua interrupção se deveu à ausência da servidora ao serviço, quando, de fato, deveria estar em gozo de licença médica remunerada. 7. A comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não merece retoque, por atender ao princípio da razoabilidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do TJRJ. 9. Juros de mora a contar da citação, calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança, na forma da atual redação do artigo 10-F da Lei n° 9.494/97. 10. Correção monetária a partir da data em que cada pagamento deveria ser sido feito e, quanto aos danos morais, a partir da data da sentença, aferida conforme a variação do IPCA-E. 11. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelo não provido. (TI-RJ - APL: 00019305420148190003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/01/2018,DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICIPIO DE CERRO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, NECESSIDADE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cabível a cominação do Município ao restabelecimento dos vencimentos de servidora, bem como a condenação ao pagamento da remuneração que deixou de lhe ser alcançada durante período determinado, diante da evidente irregularidade do ato administrativo. 2. Embora o afastamento da autora de suas funções junto ao Abrigo Municipal de Cerro Grande do Sul, por determinação judicial, não há ordem de suspensão de pagamento. Imprescindível, portanto, a instauração de prévio processo administrativo, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa à servidora. 3. Danos Morais configurados. Transtornos decorrentes da suspensão dos vencimentos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, caracterizando dano na seara extrapatrimonial. 4. Fixação do dano em atenção à repercussão da ofensa (extensão do dano), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Arbitramento que atenta para o princípio do não enriquecimento sem causa pelas partes, razão pela qual vai mantido. S. No caso de condenação ao pagamento... de indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde o seu arbitramento, conforme reza a Súmula 362 do STJ. 6. Termo inicial dos juros de mora coincide com a data da citação, de acordo com a regra dos artigos 219 do Código Civil. 7. A aplicação da correção monetária e juros moratórios será pelos índices da caderneta de poupança, como critério único de atualização monetária e compensação da mora até 25/03/2015, quando então, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o pagamento, diante da conclusão do julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC n° 62/2009, nas ADIs 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF, ressalvado o termo inicial dos juros de mora, que é a data da citação (ut entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp n° 1.356.120-RS, processado na forma do art. 543-C do CPC). 8. Honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista as moduladoras do art. 20, do CPC/73. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário N° 70066877564, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius. Amaro da Silveira, Julgado em 19/09/2018). (TI-RS - REEX: 70066877564 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2018) Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator