Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIDALVA NICANOR VIEGAS Advogado: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003-A
APELADO: VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA Advogados: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO (OAB/MA3323-A), URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR (OAB/MA16710-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. QUEDA EM DESCIDA. ARRANCADA BRUSCA. EMPRESA DIVERSA DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DA AUTORA INDICANDO EMPRESA DIVERSA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO APELO. 1. O art. 37, § 6º, da CF prevê a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviço público, como o é, o transporte de passageiros, por danos que seus agentes, nessa qualidade, eventualmente causarem a terceiros. 2. Contudo, é dever da parte requerente comprovar o dano, o nexo causal entre esse e a conduta praticada por agente do réu. 3. In casu, ausente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo réu apelado e os danos sofridos pela autora apelante, logo, improcedentes os pedidos iniciais. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0059638-25.2011.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 12 a 19 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0059638-25.2011.8.10.0001, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando a autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença (ID 8034391). Consta da inicial (ID 8034231), que a autora, no dia 10.11.2011, foi vítima de acidente de trânsito quando era transportada em veículo coletivo de propriedade da Demandada, oportunidade em que o motorista arrancou no exato momento em que a mesma descia do ônibus, causando sua queda e várias lesões e escoriações. Assim, requereu a reparação de danos materiais, relacionados aos gastos que teve para custear os tratamentos decorrentes do acidente, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Em suas razões recursais (ID 8034395) a Apelante postula a reforma da sentença, com provimento do apelo, sustentando cerceio do seu direito à ampla defesa, eis que não lhe teria sido oportunizada a produção de provas. No mérito, aduz que empresa apelada integra o lote 4, operando em duas linhas (Divinéia/Shoping São Luís e Divinéia/Kennedy) com numeração inicial (58) e, muito embora conste no boletim de ocorrência a nomenclatura “empresa primor” tal referência faz alusão a logomarca utilizada por todos os ônibus que integram o (LOTE 4), inclusive o veículo da apelada (nº 58010, placa JUD 0866) objeto da lide que a época operava a linha (Divinéia/Shoping São Luís e Divinéia/Kennedy). Finaliza argumentando que “A PROVA DO ALEGADO” estaria consubstanciada nas várias ordens de serviços e nas fichas de vistoria de recebimento do veículo, acostados às fls. 17/22 e 48, do id. 26142414), com inequívoca demonstração dos danos sofridos pela recorrente e da responsabilidade da ré apelada. Sem contrarrazões (certidão, ID 8034398). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público ou de incapaz a tutelar (ID 8618307). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Entendo que o apelo não merece prosperar. Senão vejamos. O cerne da questão perpassa necessariamente pela análise da ocorrência ou não de responsabilidade objetiva por danos materiais e morais infligidos à autora apelante, os quais seriam decorrentes da falha na prestação de serviço de transporte urbano de passageiros por preposto da empresa apelada. É cediço que a responsabilidade civil é conceituada como sendo a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: o fato/ato ilícito/danoso (qualquer conduta comissiva ou omissiva que cause dano a outrem); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre os itens anteriores. A CF/88 adotou a responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, aplicável também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no caso, empresa de transporte público, conforme determina o art. 37, § 6º, da CF, com a seguinte redação: Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. À sua vez, o art. 14, do CDC, também aplicável à espécie, impõe, igualmente, que a responsabilidade dos prestadores de serviços, inclusive públicos (art. 22, CDC), será aferida de forma objetiva, ou seja, não se indaga se a falha decorre de conduta culposa ou dolosa do fornecedor. Não importa se o fornecedor tenha ou não contribuído diretamente ao evento para que seja aferida sua responsabilidade. Afinal, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e não tendo sido comprovada a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a justificar a ausência do nexo de causalidade, podendo-se seguramente concluir pela configuração de falha na prestação do serviço, deve a ré responder pelos danos causados, eis que desatendeu às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular. Ora, em que pese o respeito à situação vivida pela recorrente, no caso, danos físicos/escoriações decorrentes de queda de ônibus, todavia, juridicamente, inexistem provas de qualquer falha na prestação do serviço da apelada, haja vista a indicação, pela própria autora, de empresa diversa da ré, qual seja “Viação Primor”, inclusive quando da feitura do Boletim de Ocorrência n.º 58010 (fl 17, ID 8034231). Dessa forma, embora a responsabilidade civil das empresas transportadoras de passageiros seja objetiva, não é dispensada a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente causador e os alegados danos, de modo que não subsiste o dever do prestador de serviço público em indenizá-la, posto que, como visto, não houve comprovação de nenhuma conduta indevida que possa ser imputada à empresa ré, logo, nenhuma ato culposo do preposto da empresa prestadora de serviço público a ensejar sua responsabilização. Afinal, em que pese as alegações constantes do presente recurso, nada trouxe a apelante que corroborasse suas alegações acerca da propriedade do ônibus causador dos danos por si sofridos ou que demonstrasse se tratar de veículo integrante da frota da apelada, haja vista se tratar de empresas diversas, com identidade jurídica e patrimônios diferentes e independentes. Assim, não cumpriu a autora recorrente com o ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, há de ser mantida a decisão apelada pelos seus próprios fundamentos. Por fim, com relação à alegação de cerceio do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, verifico que proferido despacho, intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 8034236), foi certificado nos IDs 8034389 e 8034390 que as partes, embora intimadas, não se manifestaram a respeito. Posto isto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da apelação, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 12 a 19 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-12-11