Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Erika Lais dos Santos Brito Advogado: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) Apelada: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da sentença de base, a qual rejeitou o pedido autoral de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. 2. Caso em que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), mediante a comprovação, em consonância com a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, da existência de invalidez permanente e do grau de tal invalidez decorrente de acidente de trânsito. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800218-74.2017.8.10.0024 – BACABAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 22 de abril de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erika Lais dos Santos Brito em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT que ajuizou em desfavor da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 13990055). Em suas razões recursais (id 13990058), após pugnar pela concessão de gratuidade de Justiça, sustenta que, apesar da ausência de laudo oriundo do Instituto Médico-Legal, teria comprovado suficientemente que padece de debilidade permanente decorrente de fratura de membro superior direito, fratura distal e de punho direito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os seus pedidos iniciais. Contrarrazões ao id 13990062, em que a parte recorrida sustenta não ter sido comprovada a existência de invalidez permanente, motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso, dado que a parte autora não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito (id 15246738). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da sentença de base, a qual rejeitou o pedido autoral de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. O art. 5º da Lei do DPVAT dispõe, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. (grifei) Dessa forma, faz-se necessária, para o pagamento da indenização postulada, a comprovação da existência do dano resultante de acidente de trânsito. Em caso de danos corporais, é necessário que se observe, ainda, o enquadramento na tabela que segue em anexo à Lei nº 6.194/74. Nesse sentido, cito a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Dessa forma, é necessário que parte autora comprove, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência de invalidez e o grau de tal invalidez decorrente do acidente de trânsito. A recorrente apresentou, com a exordial, boletim de ocorrência que relata o acidente que sofreu no dia 03/12/2016, em Bacabal/MA (id 13990002); trouxe, ainda, documentos médicos referentes ao atendimento que recebeu no Hospital Regional Dra. Laura Vasconcelos, que dão conta da existência de suspeita de fratura do membro superior direito, com hipótese de fratura distal do punho (id 13990003). Todavia, não há aqui evidência de invalidez permanente resultante do ocorrido, dado que não há documentação médica que assevere que as eventuais fraturas que tenha sofrido tenham repercutido de forma duradoura. O laudo de avaliação médica confeccionado no âmbito do procedimento administrativo de requerimento do seguro asseverou que não há sequela permanente, afirmando que “não existem lesões diretamente decorrentes de acidente de trânsito que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica” (fl. 07 do id 13990018). Realço que a autora/recorrente, ao receber do Juízo de base a oportunidade de especificar eventuais provas que desejasse produzir (id 13990032), quedou-se inerte; além disso, optou por não comparecer a exame pericial que foi agendado em seu favor junto ao Instituto Médico-Legal para aferição de eventual invalidez (cf. doc. de fl. 01 do id 13990049). Vejo, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), mediante a comprovação, em consonância com a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, da existência de invalidez permanente e do grau de tal invalidez decorrente de acidente de trânsito. É certo que há ampla corrente jurisprudencial que compreende que o laudo pericial oriundo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da presente ação, e que existem outras formas de se comprovar o dano sofrido, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. No entanto, isso não isenta a parte postulante do dever de comprovar as suas alegações, especialmente no tocante às lesões sofridas e à sua caracterização como ensejadoras de invalidez permanente, capazes de lhe gerar direito à indenização do Seguro DPVAT. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Para fins de recebimento do seguro obrigatório é dispensável o laudo do IML quando o conjunto probatório constante dos autos comprova a existência da invalidez. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da tabela anexa à lei. 3. Agravo regimental desprovido. (TJ/MA - AGR: 0051322016 MA 0000510-58.2014.8.10.0037, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 25/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) (grifo nosso) Realço, inclusive, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima” (STJ - REsp: 1793637 PR 2019/0019483-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). Dessarte, da detida análise do acervo probatório, é possível concluir que não há evidência suficiente de que a autora/apelante possua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, o que, logicamente, também prejudica qualquer inquirição a respeito do grau de invalidez. Portanto, uma vez que não comprovou a autora os fatos constitutivos de seu direito (art. 374, inciso I, do CPC), o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, é medida de rigor.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença guerreada. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa; todavia, permanece sobrestada a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 22 de abril de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator