Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jessika Cristina Alves Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Apelado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849521-63.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Jessika Cristina Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por si contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente a pretensão autoral de inclusão em programa de aluguel social e pagamento de ajuda de custo para locação de imóvel até reassentamento definitivo em unidade habitacional de projeto governamental. Em sede recursal, a apelante reitera os argumentos da inicial, alegando que era possuidora, desde o ano de 2009, de palafita situada na localidade Mangue Seco, S/N, bairro Liberdade, nesta cidade, construída ao lado da palafita de sua genitora. Sustenta que, em razão de sua palafita estar inserida na área de intervenções urbanísticas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC – Rio Anil), de responsabilidade do ente público ora apelado, teve que desocupar sua moradia, que foi demolida. Argumenta, ainda, que, mesmo tendo perdido sua habitação, não pôde ser incluída em aluguel social e em programa habitacional, sob a justificativa de que não estaria cadastrada perante a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID, e que desde a sua remoção e a demolição de sua residência, se vê obrigada a residir em imóvel alugado. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação para obrigar o Estado do Maranhão a incluir a autora em aluguel social, bem como a pagar a respectiva ajuda de custo para locação de imóvel até o seu reassentamento definitivo em unidade habitacional de projeto governamental. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente a apelação. A discussão está no pretenso direito da autora, ora apelante, a integrar programa de aluguel social e, posteriormente, ser contemplada com unidade habitacional de projeto governamental. No caso, verifico que não assiste razão à parte apelante. É que diante do acervo probatório colhido nos autos, verifico que as alegações da parte apelante não são verossímeis, não sendo aptas, portanto, a consolidar a procedência do pleito de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulado na inicial. Conforme bem apontado pelo magistrado a quo, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva, fundada no risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, nos termos seguintes: § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. A responsabilidade estatal, todavia, está atrelada à existência dos elementos configuradores conduta, dano e nexo de causalidade, sendo possível afastá-la com a exclusão de qualquer destes requisitos. Tratando-se de ato omissivo do Estado do Maranhão, doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, devendo a parte supostamente lesada demonstrar o dolo ou a culpa. Denominada de Culpa Anônima ou “Faute du Service”, responsabiliza-se civilmente a Administração se não houve a prestação de serviço estatal, assim como se a prestação do serviço foi ineficiente ou tardia. In casu, entendo que a autora não comprovou a ocorrência dos elementos ensejadores do dever de indenizar, uma vez que, pelos fatos e provas carreados aos autos, não restou demonstrada a ocorrência de danos materiais ou morais. Ora, foi juntado à inicial abaixo-assinado que supostamente atestaria que a autora era moradora da localidade Mangue Seco e que teve sua palafita demolida, contudo, verifiquei tratar-se apenas de uma lista de assinaturas sem especificar de fato o ocorrido, o que os signatários estariam apoiando, ou seja, sem a devida exposição dos argumentos e/ou das respectivas solicitações. Ressalto, ainda, que o Ofício n° 069/2016 – SAHAB/SECID informa que a apelante consta como filha na composição familiar do cadastro de Rita de Fátima Alves, tendo juntado a ficha cadastral de beneficiário junto à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano que comprova tal fato.
Trata-se de fato que também pode ser constatado pela simples leitura do Ofício nº 091/2016 – SAHAB/SECID, enviado à Procuradoria-Geral do Estado, no qual a Coordenadora Geral do PAC – Rio Anil confirmou que a apelante foi identificada como habitante da palafita de sua mãe antes do imóvel ser demolido e que, por esta razão, não foi incluída como beneficiária do programa habitacional, mas sim como integrante da composição familiar de sua genitora. Impende transcrever, neste ponto, trecho da sentença (ID nº 11624260) que elucida muito bem a questão, referindo, inclusive, à audiência de Instrução: Na audiência de instrução e julgamento, a autora não conseguiu comprovar os fatos alegados através das testemunhas arroladas, as quais não trouxeram fatos capazes de informar acerca das alegações da autora, que atestassem o ocorrido conforme noticiado nos autos na peça vestibular. Observo no Parecer Social (ID Num. 6175047 - Pág. 1 a 3), advindo da SECID, o qual é subscrito pela Sra. Lúcia Maria de Fátima Melo Mouchrek – Coordenadora do Programa PAC Rio Anil, restou esclarecido que a Autora foi encontrada estabelecida na composição de sua genitora, em aluguel social do núcleo Mário Andreazza, com arrolamento nº 0483, e que sua mãe é participante do Programa Minha Casa Minha Vida, estando a Autora, portanto, “sem direito a nenhum tipo de benefício de moradia e/ou aluguel social por esta Secretaria de Estado.” Destarte, entendo que a parte não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que almeja ter reconhecido nesta ação. Consequentemente, não provados os danos alegados pela parte apelante, não há caracterização da responsabilidade civil do Estado. Confiram-se julgados de Tribunais pátrios diversos nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O MUNICÍPIO – ALAGAMENTO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO – FALTA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA (OMISSÃO) E O DANO CAUSADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Constatando-se a inexistência de prática omissiva da administração pública municipal no evento danoso, ausente o nexo de causalidade entre a "omissão" do Município e o dano sofrido pelo lesado. A responsabilidade da Administração Pública assenta-se na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, porém não havendo a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atuação do Estado, há exclusão de responsabilidade do Município porque verificado que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior.(TJ-MS - AC: 08179707920148120001 MS 0817970-79.2014.8.12.0001, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPASA - MUNICÍPIO DE CONQUISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALTA DO SERVIÇO - ÁGUA CONTAMINADA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por suposta contaminação sustenta a análise da responsabilidade pela falta do serviço, todavia no caso a prova é no sentido de que a água fornecida durante o período estaria adequada ao consumo humano pelos registros de qualidade diuturnos, mormente quando a prova produzida não sustenta sequer as condições da lesão alardeada na inicial, afastando, inclusive, a alegada contaminação, condições estas que não sustenta a responsabilidade civil tal como pretendida. Não provido. (TJ-MG - AC: 10182140000999002 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019). APELAÇÕES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO COM FULCRO NA TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURAÇÃO. Transbordamento de rio que ocasionou prejuízos aos apelantes com quebra dos alicerces do estabelecimento. Desincubimento quanto ao ônus da prova. Inocorrência. Na responsabilidade pela falta de serviço há necessidade de demonstração de que o ato comissivo era razoavelmente exigível. Imprescindível demonstrar que o dano se deveu não só ao fato da natureza, mas também à incúria do Poder Público. Chuvas anômalas e imprevisíveis. Estado de calamidade pública decretado pela Municipalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00002782020088260584 SP 0000278-20.2008.8.26.0584, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 30/07/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2013) Não há que se falar, portanto, em dano moral passível de indenização por parte do Estado do Maranhão. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”