Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823576-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: AGENOR PEREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por AGENOR PEREIRA FRANÇA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, ambos devidamente qualificados. Alegou o autor que, ao realizar consulta no INSS, constatou a existência de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao requerido, no valor de R$ 5.547,70 (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), com início em março de 2018 e duração de 72 (setenta e dois) meses. Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada, tendo sido surpreendido com os mencionados descontos, o que ensejou a suspeita de fraude. Após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento das parcelas, além da abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato n° 5119604, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Citado, o réu ofertou contestação aduzindo que o autor firmou refinanciamento de contrato anteriormente celebrado com o Bradesco S/A, cuja portabilidade foi realizada para o requerido, com recebimento de troco no valor de R$ 503,90 (quinhentos e três reais e noventa centavos), transferido ao requerente via TED. Réplica (ID. 69868188). Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Relatado o essencial, decido. A controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo Banco réu à parte autora, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. No caso sub examinen, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: Independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei). Com efeito, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência do contrato, celebrado em nome do autor mediante apresentação de todos os seus documentos pessoais, comprovante de residência, bem como do detalhamento de crédito do INSS, sendo, inclusive, a assinatura idêntica à acostada no ID. 67876416. O requerente, por seu turno, deixou de cumprir com o seu dever de colaboração, eis que não providenciou a juntada dos extratos de sua conta bancária a fim de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo. O banco, ao contrário, promoveu a juntada de comprovante de TED demonstrando o depósito do saldo restante do refinanciamento do empréstimo adquirido do Banco Bradesco. Desta feita, reconhecida a efetiva contratação, passa-se a análise da autenticidade da manifestação de vontade do autor, ora contratante. Para essa apreciação, no caso concreto, aplicável a regra estabelecida na 2ª tese do IRDR que ressalta a capacidade da pessoa analfabeta: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Frise-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou a desnecessidade de procuração ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência desses documentos não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138 CC), dolo (art. 145 CC), coação (art. 151 CC), estado de perigo (art. 156 CC), lesão (art. 157 CC) e fraude contra credores (art. 158 CC). Nesse passo, uma vez que a situação em apreço também não se enquadra em nenhuma destas, restaram afastadas, de acordo com as orientações do TJMA, todas as circunstâncias que poderiam invalidar o contrato firmado entre as partes. Assim, forçoso reconhecer que os descontos se referem a exercício legal de direito do Banco réu em cobrar dívida livremente contraída pela autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações seja de ordem material ou moral. DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a constatação da validade do contrato firmado entre as partes. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível