Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALTERLIA PRISCILLA DA SILVA BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0833287-35.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Valterlia Priscilla Da Silva Batista De Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de promoção em ressarcimento por preterição movida pela parte apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado, “julgou extinto o processo com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 985, inciso I, c/c artigo 487, inciso II, ambos do CPC.” O juízo a quo também condenou o requerente a pagar ao réu honorários advocatícios 10% sobre o valor da causa, sobrestando o pagamento até que cessem as causas que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a falta de fundamentação da decisão, bem como de exame das provas juntadas pela parte autora, que comprovaria seu direito às promoções pleiteadas. Prossegue sustentando, quanto ao mérito, que a sentença merece reforma, pois não se adéqua aos fatos narrados, tendo em vista que trouxe aos autos as provas que embasam seu pleito, no que seria possível observar que a presente decisão se fundamentou nas teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801095-52.2018.8.10.0000. Requer, com base nisso, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que se julguem totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a petição recursal contém inovações no pedido autoral, visto que, na petição inicial, o autor afirmou (causa de pedir) a primeira suposta preterição ocorrida em 2012, postulando (pedido) a concessão de ressarcimento por preterição para tal data, bem como, por consequência daquela, para os demais processos realizados nos anos seguintes, sendo estes os limites objetivos da demanda, acerca do qual o requerido exerceu o seu direito de defesa (orientando a sua produção probatória e apresentando fundamentos jurídicos) e acerca do qual o juízo apreciou a demanda e proferiu decisão. Segue afirmando que, todavia, com o evidente intuito de escapar da prescrição, o apelante altera e inova em suas alegações fáticas e pedidos já em sede de apelação, afirmando que a preterição teria se dado dentro do quinquênio da ação e postulando a retificação/concessão para estas datas. Acrescenta, outrossim, que as pretensões da parte autora/apelante estariam efetivamente fulminadas pela prescrição do fundo de direito, visto que sua demanda foi protocolada após o prazo quinquenal decorrente desde a primeira preterição supostamente ocorrida. Com base nisso, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a extinção do processo com resolução de mérito por ocorrência da prescrição da pretensão de rever os atos de promoção pretéritos, face ao transcurso do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com fulcro a tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que este é contrário a entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Com efeito, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, considerando que a pretensão da parte autora/apelante – cuja demanda originária foi protocolada na data de 23/07/2018 – versa sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de Cabo, a contar do ano de 2012, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo. Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (Cabo, datada do ano de 2012), sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de aferição do pleito referente aos demais postos posteriores nos quais a autora/apelante foi supostamente preterida. Logo, irretocável o decreto sentencial que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com a decretação da prescrição do direito de ação da autora/apelada, conforme assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”