Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ROCHELI SILVA LIMA MORAIS Advogado: DR. WENDEL SOUZA DA SILVA – OAB/MA 12.707
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA 14.009-A
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE 16.477 e OAB/MA 10.661-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801210-81.2018.8.10.0035
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ROCHELI SILVA LIMA MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, por meio da qual afirma que seu cônjuge Edvan Lima Morais contratou apólice de seguro de vida junto ao banco réu, correspondente à proposta nº 208007764. Sustenta que, desde o falecimento do cônjuge, não conseguiu receber administrativamente os valores pertinentes à indenização securitária. Por tal razão, pleiteou a condenação do réu ao pagamento da indenização do seguro de vida e indenização pelos danos morais por suportados. Instruiu a exordial com os documentos IDs 14726326 e 14726341. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A apresentou contestação requerendo o ingresso no feito na condição de terceiro interessado e pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que já houve a liquidação do contrato de seguro firmado pelo segurado (ID 29769864). Juntou aos autos o comprovante de pagamento da indenização securitária aos beneficiários do seguro (ID 29769870). Em seguida, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 30623853). A parte autora apresentou réplica (ID 30705591). Deferido o pedido de habilitação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (ID 32950607). Designada audiência de conciliação, a ela compareceram as partes, restando infrutíferas as tentativas de conciliação (ID 35817303). Intimadas as partes para indicar os pontos controvertidos e informar quais provas ainda pretendiam produzir (ID 47000150), somente os réus se manifestaram informando que não possuem mais provas a produzir (IDs 47886488 e 48207058). É o relatório. Decido. O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil (“o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”), eis que não demanda a produção de outras provas, além das existentes no processo. Compulsando os autos, verifico que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A juntou, em sua contestação, o comprovante de pagamento da indenização securitária efetuado em favor dos beneficiários do seguro de vida contratado pelo Sr. Edvan Lima Morais, correspondente à proposta n° 208007764, conforme documento ID 29769870. Nesse ponto, é imperioso asseverar que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva liquidação do contrato de seguro. Além disso, o patrono da autora, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado, manteve-se inerte. Portanto, tendo o réu trazido aos autos o comprovante de pagamento da indenização securitária, deveria a autora, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos ou mesmo requerer a produção de prova que comprovasse o não recebimento do valor do seguro. Mas nada disso ela fez. Partindo de tal premissa e adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que o réu logrou êxito em comprovar o pagamento do contrato de seguro, isto é, fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Assim, não há qualquer dano a ser reparado!
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão da gratuidade de justiça que ainda não havia sido analisada e que ora defiro. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara